Processo 0081547-54.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0081547-54.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 29ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081547-54.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237852464 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. ROSANA AGUIAR BEZERRA DE MELLO, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AKRÓPOLIS, igualmente qualificado. Em síntese, a autora alegou ser proprietária de unidade no condomínio réu e estar adimplente com suas obrigações. Sustentou que, em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 20 de agosto de 2025, foi aprovado um projeto de reforma da guarita do edifício, o qual classifica como benfeitoria voluptuária que implicou em modificação do aspecto arquitetônico da fachada. Defendeu que, nos termos do art. 12, alínea "d", da Convenção Condominial, a aprovação de tal matéria exigiria o quórum de unanimidade dos condôminos, o que não foi observado, uma vez que a deliberação ocorreu por maioria simples dos presentes. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da deliberação, para que o réu se abstenha de iniciar a obra. Ao final, pugnou pela procedência da ação para declarar a nulidade da referida deliberação, com a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Após despacho inicial que postergou a análise do pedido liminar para após o contraditório (ID 217969383), foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 220320317). Citado, o condomínio réu apresentou contestação (ID 222552464). Em sua defesa, argumentou que a obra não é voluptuária, mas sim útil, destinada a aprimorar a segurança e a funcionalidade da portaria, conforme laudo técnico anexo. Afirmou que a autora participou ativamente da comissão formada para discutir o projeto, tendo ciência de todas as etapas. Sustentou que o quórum de 2/3 dos condôminos, previsto no Código Civil para benfeitorias úteis, foi alcançado, sendo a deliberação válida. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 225465841), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, ressaltando a prevalência da norma condominial que exige unanimidade. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 227972200 e 228360660). Em petição superveniente (ID 231058449), a autora informou a realização de nova assembleia em 03/02/2026 para aprovação de taxa extra destinada ao custeio da obra, reforçando o perigo de dano e a urgência da medida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido por ambas as partes. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia central reside em definir o quórum necessário para a…

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