Processo 0081559-42.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de processo sob n. 0081559-42.2025.8.16.0014 ajuizado por Meiri Angela Fernandes dos Reis em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., todos já devidamente qualificados nos autos do processo. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito ajuizada por Meiri Angela Fernandes dos Reis em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., autuada sob o nº 0081559-42.2025.8.16.0014, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível de Londrina. Narra a parte autora, na petição inicial de mov. 1.1, protocolada em 17/11/2025, que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo VW/Gol, no valor total de R$ 51.900,00, mediante pagamento de entrada no importe de R$ 15.900,00 e financiamento do saldo remanescente de R$ 36.000,00. Sustenta, contudo, que o valor efetivamente financiado foi elevado para R$ 42.811,41 em razão da inclusão de encargos abusivos, tarifas indevidas e contratação compulsória de seguros, caracterizando prática de venda casada. Aduz que foram pactuados juros remuneratórios de 3,25% ao mês e 46,81% ao ano, os quais reputa excessivos e superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, estimada em 1,91% ao mês, requerendo sua limitação à taxa média praticada para operações da mesma espécie. Sustenta, ainda, a abusividade da cobrança dos seguros prestamista, no valor de R$ 519,89, e de acidentes pessoais, no valor de R$ 2.973,57, ao argumento de que não lhe foi oportunizada contratação facultativa ou liberdade de escolha, configurando venda casada. Impugna também as tarifas de registro de contrato, no importe de R$ 350,00, cadastro, no valor de R$ 930,00, e avaliação do bem, no valor de R$ 668,00, alegando ausência de comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a revisão contratual para adequação dos juros remuneratórios à média de mercado, a declaração de nulidade das cobranças referentes aos seguros e tarifas impugnadas, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Em sede de tutela de urgência, postulou autorização para depósito judicial das parcelas em valor recalculado, correspondente a R$1.196,12, em substituição ao valor originalmente contratado de R$ 1.773,90, além da determinação para que a requerida se abstivesse de promover inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Sobreveio decisão de mov. 17.1, por meio da qual este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, consignando que a análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios demandaria dilação cognitiva mais aprofundada, bem como destacando que o contrato vinha sendo regularmente cumprido há mais de um ano. Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação no mov. 37.1, em 27/03/2026. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não teria apresentado documentos pessoais atualizados aptos à regular constituição da demanda. No mérito, sustentou a plena legalidade das cláusulas contratuais questionadas, defendendo que a tarifa de cadastro é expressamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de primeiro relacionamento bancário. Alegou, ainda, que as tarifas de avaliação do bem…
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