Processo 0081577-94.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0081577-94.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LEONARDO VICTOR ALVES ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CELIANE SILVA FLORENCIO - CE41472-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). EXAME DA SITUAÇÃO CONCRETA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DENEGADO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0081577-94.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LEONARDO VICTOR ALVES ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CELIANE SILVA FLORENCIO - CE41472-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0081577-94.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LEONARDO VICTOR ALVES ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CELIANE SILVA FLORENCIO - CE41472-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de prestação continuada (DER 6/5/2025). É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso (65 anos ou mais), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93). Ressalte-se que se enquadra na condição de pessoa com deficiência aquela que ostente impedimentos que a impeçam de exercer os atos da vida normal em igualdades de condições com as demais pessoas. Para fins de benefício assistencial, tais impedimentos devem ser de longo prazo, assim considerados aqueles superiores a dois anos. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Na situação, o laudo médico judicial atesta que a parte autora, 19 anos, sem atividade, é acometida de CID10 F 32 EPISODIO DEPRESSIVO. Refere incapacidade para atividades que necessitem de maior interação, concentração e passagem de conhecimento. CONCLUI PELA INCAPACIDADE POR UM PERIODO DE 6 MESES. TRATA-SE DE ADULTO BASTANTE JOVEM COM AMPLA POSSIBILIDADE DE AJUSTES EM SEU TRATAMENTO E QUADRO CLINICO LEVE. Conclui o experto: NÃO HÁ CORRELAÇÃO CLINICA COM CID10 F 32. PERICIADO JOVEM, ORIENTADO, CONSEGUINDO MANTER REALACIONAMENTO AMOROSO CONTINUO E SEM PSICOSE. Acrescento que o expert, ao analisar o objeto da perícia, o faz levando em conta todo o conjunto de aspectos encontrado no momento do exame, atentando para as patologias que eventualmente acometem o periciando, confrontando o quadro encontrado com as peculiaridades laborais e do cotidiano que lhe são informadas pelo examinando e pelo teor dos autos. Relembro que atestados médicos para afastamento do trabalho (art. 1º, II, da Resolução CFM Nº 1.488/1998), expedidos com a finalidade de facilitar o acesso a terapias e afastar o paciente de determinados agentes agressivos durante o tratamento, têm exclusivamente esta função e não indicam incapacidade laboral. Ou seja, o atestado é instrumento de operacionalização da terapêutica…
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