Processo 0081578-74.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0081578-74.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 34ª Vara Cível da Capital
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081578-74.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240934608, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sul América Paraná Clínicas Serviços de Saúde S.A. (nova denominação de Sul América Serviços de Saúde S/A), com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra a sentença de Id. 234778362, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Emmanoelly Gisely da Silva, condenando a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos de reconstrução da mama com prótese e/ou expansor, mastoplastia em mama oposta pós-reconstrução contralateral, correção cirúrgica da assimetria mamária e diástase dos retos abdominais (tratamento cirúrgico), além de 20 sessões de drenagens linfáticas e injeções para prevenção de trombose, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para tanto, a embargante alegou, em síntese: (a) omissão acerca da natureza restritiva dos procedimentos mamários no Rol da ANS (RN nº 465/2021), cuja nomenclatura condiciona a cobertura a "casos de lesões traumáticas e tumores", hipóteses não configuradas no quadro clínico da embargada; (b) omissão quanto à ausência de caráter funcional das cirurgias mamárias com emprego de prótese de silicone, à luz do posicionamento técnico da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) integrado ao Tema 1069/STJ, que classificou as próteses de silicone como tendo "finalidade unicamente embelezadora"; (c) omissão quanto à não aplicação dos mesmos critérios da ADI 7.265/STF — utilizados para julgar improcedente o pedido de lipoaspiração e enxerto de gordura autóloga — também aos procedimentos mamários; (d) omissão quanto à análise do Parecer Técnico DIPRO nº 19/2010 como "negativa expressa da ANS"; e (e) contradição entre o indeferimento da prova pericial médica, sob o argumento de suficiência dos pareceres técnicos existentes, e a desconsideração dos laudos da junta médica no mérito. A embargante requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar a sentença quanto aos procedimentos mamários. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 240720756), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando, em síntese, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e apontando o caráter infringente da pretensão da embargante. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a analisar e decidir. Da natureza e dos limites dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada ou ao reexame de provas, funcionando como instrumento de integração e aperfeiçoamento do julgado, e não como sucedâneo recursal. Aliás, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o…

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