Processo 0081598-57.2015.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0081598-57.2015.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0081598-57.2015.8.14.0301 AUTOR: A C TAVEIRA & CIA LTDA - ME ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA (PAPA0010758A) REU: MONACO DIESEL LTDA ADVOGADO(A) REU: RICARDO TURBINO NEVES (MTMT0012454A), JOAO PAULO MORESCHI (MTMT0011686A) SENTENÇA A C TAVEIRA & CIA LTDA - ME ajuizou Ação de Reparação de Danos em face de MONACO DIESEL LTDA, alegando, em síntese, a ocorrência de falha na prestação de serviços mecânicos realizados no motor de seu veículo caminhão baú, marca Volkswagen, modelo 13.180E, placa JVI-6586 (Num. 72028960). Narra a petição inicial que o veículo foi submetido a recondicionamento completo de motor nas dependências da ré em 25/08/2011, mediante o pagamento de R$ 9.000,00 (Num. 114615494 - Pág. 21). Sustenta que, decorridos apenas oito meses do reparo, em abril de 2012, o veículo apresentou nova pane mecânica no motor, sendo encaminhado à concessionária Sulpará Caminhões, na cidade de Marabá, onde foi constatado desgaste prematuro dos casquilhos de encosto da árvore de manivelas (Num. 114615494 - Pág. 14). Afirma que a fabricante Volkswagen negou a cobertura de garantia sob o argumento de que a pane configurava "retorno de serviço" decorrente de erro na montagem anterior efetuada pela ré. Diante da urgência na utilização do bem, que estava vinculado a contrato de prestação de serviços de transporte com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Num. 114615495 - Pág. 32), aduz que realizou o pagamento do novo conserto perante a Sulpará Caminhões, no valor de R$ 17.370,08 (Num. 114615495 - Pág. 27). Pugna, assim, pela condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Num. 114615498 - Pág. 11), arguindo, no mérito, a total ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade. Sustenta que prestou o devido suporte à autora e que o veículo foi encaminhado diretamente a terceiro (Sulpará Caminhões) para desmontagem e conserto, sem que a ré pudesse realizar vistoria ou diagnóstico próprio. Argumenta que a garantia das peças adquiridas no balcão havia expirado e que a autora deixou de realizar as revisões periódicas obrigatórias previstas no manual do fabricante, o que afasta a cobertura de garantia do motor. A autora apresentou réplica (Num. 114615500 - Pág. 7), refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na exordial. Em decisão de saneamento e organização do processo (Num. 114615500 - Pág. 21), este Juízo fixou os pontos controvertidos, declarou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Durante a instrução processual, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 21/11/2019, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do preposto da autora (Num. 114615501 - Pág. 2). Posteriormente, procedeu-se à oitiva da testemunha Uellington Araújo Marques, arrolada pela parte autora, por meio de videoconferência, em ato deprecado à Comarca de Marabá (Num. 175465578). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (Num. 178513362 e Num. 178524479), repisando suas teses e manifestando-se sobre as provas produzidas. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Embora a autora seja…

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