Processo 0081608-57.2022.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0081608-57.2022.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: SANDRA UCHOA CIRNE DE AZEVEDO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança movida por BANCO BRADESCO S/A em face de SANDRA UCHOA CIRNE DE AZEVEDO, ambos qualificados nos autos. O processo tramita desde 2022, tendo sido realizadas diversas diligências na tentativa de citação da parte ré, todas infrutíferas. Diante do esgotamento dos meios ordinários e das pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), este juízo proferiu o despacho de ID 237387603, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na citação por edital, devendo colacionar a minuta e comprovar o recolhimento das custas pertinentes. Na mesma oportunidade, a parte autora foi expressamente advertida de que a inércia resultaria na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Devidamente intimada (ID 242384694), a parte autora peticionou (ID 243477622) limitando-se a requerer nova expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça, sem, contudo, cumprir as determinações específicas quanto à citação editalícia ou apresentar fato novo que justificasse a reiteração de diligência já frustrada anteriormente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A citação válida é pressuposto de existência e validade do desenvolvimento regular do processo. O feito se arrasta por anos sem que a relação processual tenha sido angularizada, apesar das inúmeras oportunidades concedidas ao exequente. No caso em tela, a parte autora foi intimada para promover o ato citatório por via editalícia, meio último para viabilizar o prosseguimento do feito após o esgotamento das buscas pessoais. Ao deixar de apresentar a minuta e as custas do edital, requerendo apenas a repetição de diligência sabidamente ineficaz, a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, configurando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de citação, após diversas tentativas e a intimação específica para promover o ato sob pena de extinção, autoriza a terminação do processo sem exame do mérito. Portanto, a extinção é medida que se impõe, não por abandono (que exigiria intimação pessoal), mas pela ausência de pressuposto processual objetivo (citação), conforme o art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. Em caso de interposição de embargos declaratórios, façam-me os autos conclusos para análise e deliberação. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de…
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