Processo 0081614-98.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente CARLA KARPSTEIN ADVOCACIA em face da decisão (mov. 16.1/origem) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 022437-06.2026.8.16.0001, por meio da qual o juízo de origem indeferiu o arresto cautelar formulado em face do executado ADONIS MILANI. Em suas razões recursais, exequente/agravante sustenta que promove execução para cobrança de honorários advocatícios contratuais decorrentes de cláusula de êxito vinculada à venda de imóvel, afirmando serem devidas parcelas vencidas e uma parcela prestes a vencer. Aduz que o executado/agravado recebeu mais de R$ 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil reais) oriundos da negociação do imóvel, mas não foram localizados valores significativos em suas contas bancárias em execução fiscal movida contra ele, circunstância que evidenciaria ocultação patrimonial. Afirma, ainda, existirem indícios de tentativa de ocultação para evitar citações, diante do retorno negativo de correspondências enviadas ao endereço residencial do agravado e da alegada impossibilidade de localização por outros meios. Argumenta que o comportamento do devedor/executado/agravado, aliado à ausência de resposta a notificações extrajudiciais, demonstra risco concreto de frustração da execução. Defende que o arresto cautelar, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui medida necessária e adequada para assegurar a efetividade da execução, sobretudo porque há crédito de aproximadamente R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) a ser recebido pelo executado/agravado de terceira devedora, pretendendo o bloqueio da quantia de R$ 1.067.635,63 (um milhão, sessenta e sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), correspondente ao valor executado acrescido de encargos e parcela vincenda. Sustenta, por fim, a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal de urgência, ao argumento de que o crédito objeto do arresto vencerá em 01/07/2026, havendo risco de que os valores sejam recebidos e dissipados antes da adoção de medidas constritivas eficazes. Requer o deferimento da tutela recursal para determinar o arresto cautelar do crédito a ser pago ao executado/agravado por terceira devedora e pede, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e confirmar a medida acautelatória. É a breve síntese. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, visto que foi interposto em 18/06/2025 (mov. 1.1/TJ), antes mesmo do início do prazo recursal de 15 dias úteis[2]. Nesse contexto, nos termos do § 4º[3], do artigo 218, do Código de Processo Civil “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo." [...]…
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