Processo 0081638-29.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0081638-29.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0081638-29.2026.8.16.0000   Recurso:   0081638-29.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Despejo por Inadimplemento Agravante(s):   IVALINA CANCIAN GRESPAN Agravado(s):   Waldomiro Buzzo   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0081638-29.2026.8.16.0000 DO FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA CÍVEL   AGRAVANTE: IVALINA CANCIAN GRESPAN AGRAVADOS: WALDOMIRO BUZZO RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA     Vistos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0081638-29.2026.8.16.0000, oriundos da Vara Cível do Foro Regional de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é agravante Ivalina Cancian Grespan e agravado Waldomiro Buzzo.   RELATÓRIO   1. Ivalina Cancian Grespan interpôs recurso de Agravo de Instrumento da decisão de mov. 229.1 proferida nos autos de Ação de despejo em fase de cumprimento de sentença nº 0003474-86.2023.8.16.0119, decorrente de inadimplemento de contrato de locação, que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel pertencente à agravante. Sustenta-se nas razões recursais, em síntese, o seguinte: i) a parte faz jus aos benefícios da justiça gratuita; ii) a decisão agravada viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e da proteção integral à pessoa idosa, previstos nos arts. 1º, III, 6º e 230 da Constituição Federal, pois o imóvel constrito constitui bem de família e está protegido pela Lei nº 8.009/1990, por representar o único bem imóvel de sua propriedade; iii) embora o imóvel esteja locado a terceiros, a renda dele proveniente é integralmente utilizada para custear o aluguel do imóvel em que reside, circunstância que atrai a incidência da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça; iv) a locação do bem não descaracteriza sua natureza de bem de família, uma vez que a renda obtida está destinada à própria moradia e subsistência da agravante; v) a penhora do imóvel configura medida excessivamente gravosa e incompatível com a função social da execução; vi) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de imóvel locado a terceiros quando comprovada a destinação da renda à moradia ou à subsistência da entidade familiar; vii) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável decorrente da manutenção da constrição sobre o imóvel. Requereu-se a concessão da justiça gratuita e o deferimento de efeito suspensivo para sustar os efeitos da penhora e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel constrito, com a consequente liberação da restrição incidente sobre o bem (mov. 1.1 – TJ).   ADMISSIBILIDADE   2. O recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a leitura automática da decisão agravada (mov. 231 – autos de origem) e a interposição do recurso (mov. 1.1 – TJ). A ausência de recolhimento do preparo recursal se justifica em razão da justiça gratuita já concedida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0039020-06.2025.8.16.0000.  O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida no bojo de cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso…

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