Processo 0081650-83.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0081650-83.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido Liminar proposta por  VITORIA NAYARA CARDOSO MATOS em face de E. de J. de S. Melo - Me (Dna Empreendimentos Imobiliários) e PARAÍSO DOS LAGOS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, ambos devidamente qualificados na exordial. Aduz a parte Autora que firmou Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e financiamento com a requerida, com o objetivo de adquirir um lote de terras no valor de R$ 51.993,00. Após, a parte autora tomou conhecimento da existência de ações civis públicas no âmbito federal e estadual em razão de diversas irregularidades no empreendimento, o que ocasionou na perda da confiança na manutenção do contrato.  Em síntese, é o relatório.  Decido. Previamente, insta salientar que, em síntese, conforme os arts. 294 e seguintes do CPC/15, o instituto da tutela provisória pode ser assim classificada: I. Pela fundamentação: a) de URGÊNCIA: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); b) de EVIDÊNCIA: de modo geral, quando o réu age de forma abusiva, com manifesto propósito protelatório; ou quando as alegações de fato pude­ rem ser comprovadas apenas com documentos suficientes e o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. II. Pela natureza: a) ANTECIPADA: é aquela em que o autor obtém, antecipadamente, a própria satisfação da pretensão formulada na inicial; ex.: a obtenção antecipada do medicamento ou procedimento cirúrgico pleiteado na inicial; b) CAUTELAR: é aquela em que o autor obtém provisoriamente não a satisfação da pretensão posta na inicial, mas providências de preservação e proteção dos direitos colocados em litígio; ex.: o arresto dos bens do devedor, preservando-os em mãos de um depositário até que sobrevenha a sentença e lhe permita expropriá-los. III. Pelo momento: a) ANTECEDENTE: aquela formulada antes que tenha sido apresentado o pedido principal, caso em que a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela de urgência, apresentando uma exposição sumária da lide com o posterior aditamento da inicial para confirmação do pedido de tutela final; b) INCIDENTAL: é a tutela provisória requerida no bojo da inicial, em conjunto com o próprio pedido principal. Isto posto, concluo que se trata de uma hipótese de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e caráter incidental e, da análise dos autos, verifico a possibilidade de adequar o pedido nos parâmetros processuais em voga, a partir de análise processual tida em sede de cognição sumária. Pois bem, verifica-se que estamos diante de uma possível quebra de confiança causado por culpa exclusiva dos requeridos, em razão da omissão das diversas irregularidades aparentes sobre o imóvel objeto do contrato. Pelo exposto, entendo pela presença dos requisitos para a concessão da medida em caráter liminar, tendo em vista a caracterização do periculum in mora, vez que a manutenção das cobranças das parcelas poderá ocasionar em danos irreparáveis à parte autora, comprometendo sua subsistência. Sem dizer que a sólida argumentação demonstra indícios de que não haverá contraprestação pela parte requerida. Ainda, observo a existência de fumus boni iuris, tendo em vista que as alegações autorais são verossímeis e encontram amparo nos documentos anexados, especialmente no que aos processos em trâmite que questionam a legalidade do…

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