Processo 0081652-13.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0081652-13.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL     Recurso:   0081652-13.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Agravante(s):   MIRIAM DE SOUZA FERREIRA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Tapicuru Preto, 253 - Loteamento Bem Viver Arapongas - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.711-504 - E-mail: eblancoadv@yahoo.com.br - Telefone(s): (4(43) 99640-1335 Agravado(s):   Pacaembu Arapongas 1 - Empreendimentos Imobiliários Ltda (CPF/CNPJ: 39.514.269/0001-21) Rua Sete de Setembro, 11-17 SALA 36 - Centro - BAURU/SP - CEP: 17.015-032 PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. (CPF/CNPJ: 96.298.013/0001-68) Rua Sete de Setembro, 11-17 Sala 98 - Centro - BAURU/SP - CEP: 17.015-032   VISTOS para liminar.     1.  Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Miriam de Souza Ferreira em face da r. decisão de mov. 21.1/origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito Luiz Otavio Alves de Souza que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais nº 0003767-79.2026.8.16.0045, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A agravante sustenta, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. Argumenta que apresentou documentação apta a demonstrar sua hipossuficiência econômica, inclusive comprovando situação de desemprego e percepção de benefício assistencial, de modo que deveria prevalecer a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduz que o indeferimento do benefício ocorreu sem prévia intimação para complementação da prova de sua condição financeira, em afronta ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Defende que a decisão recorrida restringe indevidamente o acesso à justiça, razão pela qual requer a sua reforma, com a concessão integral da assistência judiciária gratuita, inclusive em sede liminar. Postula, por fim, pelo provimento integral do agravo, reformando-se a decisão de mov. 21.1 para que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2.  O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, inc. V do Código de Processo Civil. Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao preparo propriamente dito, deixa-se de exigir seu recolhimento, uma vez que o próprio mérito recursal é atinente a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS 49165; AgInt no RMS 49170). Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos nesta fase preliminar, recebo o presente recurso e defiro o…

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