Processo 0081653-48.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0081653-48.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0081653-48.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00283548 RECTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: DR(a). IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO OAB/PE-019595 RECORRIDO: MARIA MADALENA DA SILVA ADVOGADO: BARBARA DA CONCEIÇÃO LARANJA DOS SANTOS OAB/RJ-135140 RECORRIDO: MASSA FALIDA DE BANCO CRUZEIRO DO SUL SUL ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0081653-48.2025.8.19.0000 Recorrente: BANCO PAN S.A Recorrida: MARIA MADALENA DA SILVA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 221/243, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 17ª Câmara de Direito Público, fls. 179/190 E 207/218, assim ementados: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CRÉDITO E MIGRAÇÃO DE CARTEIRA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL PARA O BANCO PAN. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré- executividade apresentada pelo Banco Pan S/A. O juízo reconheceu a legitimidade do agravante para responder pela dívida discutida, em razão da cessão da carteira de cartões de crédito consignados do Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. Fato relevante. O contrato discutido refere-se a cartão de crédito consignado originalmente vinculado ao Banco Cruzeiro do Sul, posteriormente transferido à carteira do Banco Pan. 3. Decisões anteriores. O juízo de origem entendeu caracterizada a sucessão processual decorrente da migração da carteira, ressaltando a responsabilidade do cessionário e a ausência de notificação da consumidora quanto à cessão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Banco Pan S/A é parte legítima para responder pelos efeitos da sentença proferida em demanda relacionada a contrato de cartão consignado originariamente firmado com o Banco Cruzeiro do Sul, cuja carteira foi por ele adquirida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cessão da carteira de cartões consignados transferiu ao Banco Pan direitos e obrigações vinculados à modalidade contratual adquirida, nos termos do CC, art. 290, e das regras de responsabilidade do fornecedor previstas no CDC, art. 14. 6. A ausência de novos descontos não afasta a vinculação jurídica entre as partes, pois decorreu de decisão liminar proferida na fase de conhecimento. 7. A jurisprudência reconhece a responsabilidade do cessionário por obrigações correlatas ao produto ou serviço cedido, especialmente quando permanece a mesma cadeia de consumo. 8. Precedentes desta Corte confirmam a legitimidade do Banco Pan em hipóteses de sucessão envolvendo a carteira de cartões do Banco Cruzeiro do Sul, inclusive em fase de cumprimento de sentença. 9. Inexistem elementos que afastem a legitimidade passiva do agravante, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, AgInt no AI 0024228- 10.2018.8.19.0000, Rel. Des. Arthur Narciso de…
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