Processo 0081661-72.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0081661-72.2026.8.16.0000 Recurso: 0081661-72.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. Agravada: L. S. SILVA E ARAUJO LTDA ME DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS, HOMOLOGOU A PROVA PERICIAL REALIZADA E DECLAROU ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA – TEMÁTICA AFETA AO DIREITO PROBATÓRIO – INSURGÊNCIA NÃO ADMITIDA – HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO ACERCA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PROCESSUAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE ESTADUAL – RECURSO NÃO CONHECIDO “As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação (...)” (STJ – RMS nº 65.943/SP – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – Julgado em 26.10.2021 – DJe de 16.11.2021) VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 81661-72.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Santo Antônio da Platina, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravada L. S. SILVA E ARAÚJO LTDA. ME. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Santo Antônio da Platina que, nos autos da Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito nº 2475-07.2018.8.16.0153, indeferiu o novo pedido de esclarecimentos solicitados pelas partes e homologou o laudo pericial, declarando encerrada a instrução processual. Eis o teor da decisão agravada (movs. 299.1): 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito proposta por LS SILVA E ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL. No mov. 185.1. foi nomeado perito para a realização de prova pericial para constatação da cobrança indevida de valores na relação firmada entre as partes. A prova pericial foi objeto de quatro oportunidades de esclarecimentos, tendo o perito retificado seus cálculos recentemente no mov. 279. No mov. 283.1, a parte autora postula, pela quinta vez, nova intimação do expert para sanar dúvidas acerca da apuração de saldo devedor e da metodologia aplicada à conta corrente. Juntada os esclarecimentos, as partes manifestaram novamente por novos esclarecimentos (movs. 296.1 e 297.1). É o relatório. Decido. 2. Verifica-se que a prova pericial foi regularmente produzida, com apresentação de laudo inicial (mov. 219.1) e posterior complementações (movs. 234.2 / 254.2 / 269.2 / 279.2 / 292.2), em atendimento às determinações judiciais e aos questionamentos formulados pelas partes, não havendo quesitos fundamentados para novos esclarecimentos. Observa-se, ainda, que foi oportunizado o contraditório, tendo as partes se manifestado acerca do laudo, sendo novamente intimadas após a apresentação dos esclarecimentos complementares. Não obstante, a parte…
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