Processo 0081663-65.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0081663-65.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FALCAO SAMPAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMIEN RIBEIRO MAIA - CE48385 ADVOGADO do(a) AUTOR: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, passo à fundamentação e posterior decisão. Trata-se de ação cível especial proposta por FRANCISCO DE ASSIS FALCÃO SAMPAIO em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual o autor, servidor público federal aposentado que ocupou o cargo de Guarda de Endemias, postula: o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado de 01/10/1987 a 09/10/2024, em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos e biológicos; a conversão desse tempo especial em tempo comum, com o fator multiplicativo de 1,4, nos termos do Tema 942 do Supremo Tribunal Federal; e a revisão do fundamento de sua aposentadoria voluntária para aplicação do art. 10 c/c art. 26, ambos da Emenda Constitucional nº 103/2019, com pagamento das diferenças daí decorrentes. Das preliminares Da incompetência do Juízo A União argui a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que o pedido de revisão do ato administrativo de aposentadoria configuraria ação de natureza anulatória de ato administrativo federal não previdenciário, excluída do rol de competência do JEF pelo art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. A preliminar não merece acolhimento. O pedido de reconhecimento e conversão de tempo especial em comum, com posterior averbação nos assentamentos funcionais, tem natureza previdenciária, vinculando-se ao regime próprio de previdência social do servidor público e à sistemática da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal. A exceção prevista na parte final do inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que ressalva da exclusão de competência os atos de natureza previdenciária, abrange precisamente as causas que versam sobre direito à aposentadoria e suas condições, como a ora examinada. No que tange especificamente ao pedido de revisão do fundamento da aposentadoria, cuida-se igualmente de pretensão de natureza previdenciária - revisão do ato concessório do benefício de aposentadoria -, o que afasta a exceção de incompetência invocada pela ré. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da falta de interesse processual Sustenta a União que não há comprovação de requerimento administrativo prévio, tampouco de negativa por parte da Administração, o que afastaria a existência de resistência à pretensão e, por conseguinte, o interesse de agir. A preliminar também não prospera. Da petição inicial e dos documentos que a instruem infere-se que o autor obteve a aposentadoria voluntária em 08/10/2024 sem que o ato administrativo concessório contemplasse a conversão do tempo especial em comum. Não há necessidade de prévio requerimento administrativo específico para conversão do tempo de serviço quando o próprio ato concessório já foi praticado sem levar em conta esse direito. A resistência da Administração se externaliza no próprio ato que desconsiderou a natureza especial das atividades do servidor para fins de conversão e de cálculo do benefício. Presente, portanto, o interesse de agir, tanto sob o ângulo da necessidade quanto da utilidade da prestação jurisdicional. Rejeita-se a preliminar. Da incorreção do valor da causa e da impugnação à gratuidade de justiça A União impugna o valor da…
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