Processo 0081675-56.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0081675-56.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de Instrumento nº 0081675-56.2026.8.16.0000 AI, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA  AGRAVANTE: RETÍFICA BLOCO LTDA.  AGRAVADO: GUILHERME WOSIACK TERCI SIQUEIRA  RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI      I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RETÍFICA BLOCO LTDA. em face da decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais sob nº 0076759-68.2025.8.16.0014, que, em saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, deferiu a produção de prova pericial mecânica, em consonância com o requerido por ambas as partes e, à luz da inversão decretada, determinou que os honorários periciais fossem integralmente custeados pela parte ré, ora agravante (item VI, "b.2", mov. 32.1-1º Grau).  Em suas razões, após discorrer sobre o cabimento do recurso, a agravante sustenta, em síntese, que: a. a perícia mecânica foi requerida por ambas as partes, de modo que, nos termos do art. 95, caput, do CPC, os honorários respectivos devem ser rateados, e não atribuídos exclusivamente à ré; b. a inversão do ônus da prova não se confunde com o ônus financeiro de custeio da perícia, tratando-se de institutos distintos; c. subsidiariamente, requer seja determinado, desde logo, o rateio provisório dos honorários periciais na proporção de 50% para cada parte; e d. no mérito, pugna também pela revogação da própria inversão do ônus da prova decretada no item III da decisão agravada, ao argumento de que o autor não seria tecnicamente hipossuficiente, tendo instruído a inicial com laudo técnico particular, e de que a delimitação dos pontos controvertidos (item V) evidenciaria a impropriedade da inversão.  Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.  Pugnou pelo provimento do recurso.    II – O presente instrumento está devidamente instruído, tendo sido comprovado o recolhimento do preparo recursal, sendo evidenciada sua tempestividade. Quanto ao cabimento, a controvérsia comporta dupla análise, eis que a decisão agravada versa, simultaneamente, sobre: a. a inversão do ônus da prova (item III) e b. a fixação de responsabilidade pelo custeio da perícia (item VI, "b.2").  No que se refere à inversão do ônus da prova, o cabimento decorre diretamente do art. 1.015, inciso XI, do CPC, que prevê expressamente a "redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º" como hipótese de recorribilidade imediata. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que esse inciso deve ser lido de forma ampla, abrangendo tanto a distribuição dinâmica geral quanto a inversão legal do art. 6º, VIII, do CDC combinada com a primeira parte do art. 373, §1º (REsp 1.802.025/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20.09.2019). Não há, portanto, necessidade de se recorrer à taxatividade mitigada quanto a esse específico ponto.  Já quanto à fixação do custeio da perícia, é preciso registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente, decidiu que a decisão interlocutória que se limita a fixar o adiantamento ou rateio dos honorários periciais, dissociada de qualquer redistribuição do ônus da prova, não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC nem atrai a taxatividade mitigada do Tema 988/STJ, por ausência de urgência, já que a responsabilidade final pelos encargos…

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