Processo 0081677-26.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0081677-26.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0081677-26.2026.8.16.0000 Recurso:   0081677-26.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravante(s):   KEVELIN OPATA Agravado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada KEVELIN OPATA em face da decisão (mov. 92.1/origem), proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0037243-26.2025.8.16.0019, por meio da qual o juízo de origem, entre outras questões, deixou de acolher as alegações de impenhorabilidade de valores constritos nos autos (mov. 60.1/origem). Em suas razões, a executada/agravante narra que apresentou requerimento de desbloqueio, no qual acrescenta que a conta poupança atingida possui titularidade conjunta, que o saldo bloqueado é inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos nacionais vigentes e que a constrição alcançou a integralidade dos valores existentes. Argumenta que, após manifestação da parte exequente/agravada, foi proferida decisão que indeferiu o requerimento supra e manteve integralmente a constrição, consignando a expedição de alvará em favor da exequente após a preclusão. Aduz que faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com o preparo recursal e demais despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, indicando que apresentou declaração de hipossuficiência econômica e declaração de isenção de imposto de renda, bem como que a presunção de veracidade somente poderia ser afastada por prova em sentido contrário. Afirma estarem presentes os requisitos para concessão de tutela provisória recursal, ressaltando que a probabilidade do direito decorre da alegada ilegalidade da constrição integral de valores mantidos em conta conjunta e da incidência da proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e indicando que o perigo de dano reside no risco de transferência dos valores à exequente/agravada antes do julgamento do recurso, com possível esvaziamento da tutela jurisdicional pretendida. Defende a impossibilidade de penhora integral dos valores depositados em conta poupança conjunta, sustentando que há presunção de rateio entre os cotitulares e que a constrição deve se limitar à fração pertencente à executada, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça que fixa a impossibilidade de penhora da integralidade dos valores quando a execução é movida contra apenas um dos titulares. Alega que não há elementos que demonstrem que a integralidade dos valores bloqueados pertença exclusivamente à agravante/executada, acrescentando que a própria exequente/apelada reconheceu a incidência da presunção de rateio, chegando a pleitear, de forma subsidiária, a limitação da constrição à metade do saldo. Assevera que, ainda que se considere apenas metade do numerário como pertencente à executada/agravante, tal montante permaneceria inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos nacionais vigentes, razão pela qual estaria integralmente protegido pela regra de impenhorabilidade prevista para depósitos em caderneta de poupança. Assim, requer, liminarmente, o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos valores constritos, por corresponderem à parcela presumidamente pertencente ao cotitular estranho à execução, bem como o desbloqueio da parcela remanescente diante da…

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