Processo 0081678-34.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0081678-34.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCA IVANILDA ANDRE DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA BARBOSA TREVIZANI - CE40625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Rejeito a alegação de prescrição quinquenal, requerida ao final da contestação, uma vez que entre as datas do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos. Ausentes outras questões preliminares, sigo com o mérito. Cuida-se de demanda ajuizada por Francisca Ivanilda Andrade de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento do Sr. Antônio Araújo Prudente, ocorrido em 09/10/2024, pretensão essa que foi previamente indeferida pela autarquia ré (DER em 11/06/2025), por motivo de não comprovação da qualidade de segurado do apontado instituidor. A Constituição Federal de 1988, contemplou especial proteção aos dependentes do segurado em face de seu óbito, a fim de preservar-lhes a dignidade. Assegurou-se, às pessoas nessa condição, o benefício de pensão por morte, não inferior ao salário mínimo: Art. 203. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Amparada na previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que definiu, nos artigos 74 a 79, os parâmetros para a concessão do benefício de pensão por morte. Conforme os artigos supracitados, consideram-se requisitos para a concessão da pensão por morte: a) a ocorrência do óbito do segurado instituidor; b) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor ou preenchimento de todas as exigências necessárias à concessão de aposentadoria à época do óbito; c) a qualidade de dependente do requerente. Acerca dos dependentes, o legislador os dividiu em classes preferenciais para fins de concessão do benefício, conforme art. 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Os dependentes descritos no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 são, conforme a doutrina, dependentes de primeira classe e possuem presunção relativa de dependência econômica. Os dependentes descritos no art. 16, incisos II e III, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, devem fazer prova da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91) Destaco que o…
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