Processo 0081700-14.2006.5.05.0037
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0081700-14.2006.5.05.0037 RECLAMANTE: JOSE ALMIRO DE SOUZA FONSECA JUNIOR RECLAMADO: MUNDIAL CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cebe19 proferida nos autos. Vistos, examinados etc. I. RELATÓRIO: MENENTER COSTA DAMASCENO suscitou EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE em face de JOSE ALMIRO DE SOUZA FONSECA JUNIOR, mediante os argumentos suscitados na promoção de ID 9609d75. O suscitado apresentou contestação. Desnecessária a realização de qualquer diligência, vêm os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO. Pela via da EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE a autora busca a chancela deste juízo para ver revogada a ordem de bloqueio expedida em face de sua conta salário. Esclarece que se trata de pessoa física com poucos rendimentos, beneficiária do bolsa família, cujos proventos mal conseguem lhe prover o sustento. Insurge-se a executada contra o bloqueio judicial do seu salário. De fato, a excipiente teve bloqueados valores de seu salário, conforme se verifica nos documentos juntados ao processo. Com efeito, a lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina e a dignidade da pessoa humana deve ser analisada sob a ótica da credora e também do devedor. Assim como o crédito trabalhista é alimentar, também o é a verba salarial percebida pela excipiente. Assim dispõe a súmula no 47 deste Regional, in verbis: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIOS E OUTROS PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2o C/C ART. 529, § 3o, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PENHORA LIMITADA A 20% DOS GANHOS LÍQUIDOS MENSAIS DO DEVEDOR. Com fundamento no art. 833, IV e § 2o, art. 529, § 3o, ambos do CPC/2015, é possível a penhora de "vencimentos", "subsídios", "soldos", "salários", "remunerações", "proventos de aposentadoria", "pensões", "pecúlios", "montepios", "bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, desde que não ultrapasse 20% dos ganhos líquidos mensais do executado". Nesta mesma toada, o tema no 75 do TST: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Como se sabe, o crédito trabalhista tem natureza alimentar e privilegiada e está vinculado à ideia de garantia real de subsistência, da mesma forma que salários e proventos percebidos pelo executado. Logo, como os documentos trazidos ao processo comprovam que a excipiente sofreu bloqueios do seu salário, em atenção à supramencionada tese vinculante e à dignidade da pessoa humana, determino a liberação imediata à excipiente MENENTER COSTA DAMASCENO do valores bloqueados, por intermédio dos convênios judiciais. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para julgá-la PROCEDENTE nos termos da fundamentação deste decisum. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Salvador, 20 de maio de 2026 JANAIR TOLENTINO ÁLVARES JUÍZA DO TRABALHO SALVADOR/BA, 20 de maio de 2026. JANAIR FERREIRA TOLENTINO…
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