Processo 0081703-24.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0081703-24.2026.8.16.0000 AI Origem: 10ª Vara Cível de Londrina Agravante: Pedro Paulo da Luz Salamão Agravada: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Dexis Sicredi Dexis Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Gustavo Peccinini Netto ao mov. 432.1 dos autos n. 0044658-17.2021.8.16.0014, da execução de título extrajudicial ajuizada pela Agravada em face do Agravante, por meio da qual rejeitou a alegação de impenhorabilidade arguida e manteve a constrição de valores, bloqueados via Sisbajud, determinando a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente. Transcrevo trechos dos fundamentos da decisão recorrida: “[...] O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado como um dos fundamentos da Constituição da República, permeia também a legislação processual civil (art. 1º, CPC), servindo de base para as normas que visam garantir o mínimo existencial ao devedor em execução. É nesse contexto que se insere o art. 833 do CPC, que estabelece hipóteses de impenhorabilidade, entre elas, os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (§ X), e os valores de natureza alimentar (§ IV). Contudo, para o reconhecimento da impenhorabilidade alegada, é imprescindível a comprovação de que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses legais, ônus que incumbe à parte executada. No caso em exame, a parte executada não comprovou que os valores bloqueados correspondem a verbas recebidas a título de salário, deixando de apresentar extratos bancários que possibilitassem a este Juízo a verificação da alegada impenhorabilidade. A executada limitou-se a juntar extrato de benefício, o qual comprova o recebimento de valores referentes ao benefício assistencial BPC/LOAS. Contudo, deixou de acostar aos autos os respectivos extratos bancários. Ademais, observa-se do bloqueio realizado via SISBAJUD (seq. 414) que nenhum dos valores constritos se originou da conta mantida junto ao Banco BMG, na qual o executado recebe o referido benefício, conforme se verifica do histórico de créditos acostado à seq. 427.2. Além disso, quanto à alegação de que o montante bloqueado seria inferior a quarenta salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.677.144, firmou entendimento de que a denominação da aplicação financeira é irrelevante, sendo necessária, porém, a demonstração de que os valores constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o devedor e sua família de eventual emergência ou imprevisto grave. Entendeu-se, ainda, que se tratando de valores depositados em caderneta de poupança, há presunção relativa do caráter impenhorável dos valores, mas estando tais quantias depositadas em conta corrente ou outra modalidade de aplicação, o ônus da prova é de incumbência do devedor. [...] No caso em tela, a impenhorabilidade não se configura, pois a parte executa limitou-se a alegar, de forma genérica, que os valores bloqueados são inferiores a quarenta salários-mínimos e que provenientes de benefício assistencial, sem apresentar qualquer prova de que se destinam à subsistência ou à manutenção de despesas essenciais. Portanto, é o caso de rejeição da impenhorabilidade arguida, constante fundamentação exposta. Ante o exposto, REJEITO a…
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