Processo 0081712-83.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0081712-83.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0081712-83.2026.8.16.0000 DE ARAPONGAS – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: JARBAS LINDOMAR ROSA e SHEILA RHEINHEIMER AGRAVADO: ODAIR ALVES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. RELATÓRIO 1. Jarbas Lindomar Rosa e Sheila Rheinheimer interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 14.1 dos autos de Ação de reintegração de posse nº 0006295-86.2026.8.16.0045, que trata de imóvel urbano, que indeferiu a liminar de reintegração de posse. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a decisão agravada incorreu em erro de procedimento ao analisar o pedido liminar sob a ótica exclusiva do artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo a comprovação de perigo de dano concreto e atual, quando se aplica ao caso o rito especial das ações possessórias, previsto no Capítulo III do Código de Processo Civil; b) os artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos próprios para a concessão da proteção possessória, no caso a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, todos presentes no caso; c) a demanda tem força nova, considerando que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia, o que atrai a aplicação do artigo 558 do Código de Processo Civil; d) a documentação que instrui a petição inicial é suficiente para demonstrar os requisitos da reintegração de posse, em especial o Laudo Técnico que constatou o avanço físico de 16,58 m² sobre o lote dos agravantes; e) o próprio juízo de origem reconheceu, em cognição sumária, a posse dos agravantes e a recente edificação do muro, de modo que a expedição do mandado liminar é medida que se impõe, independentemente da demonstração de urgência ou perigo de dano; f) o argumento de inexistência de perigo de dano porque o terreno estaria desocupado e porque as obras dos agravantes ainda não foram iniciadas parte de premissa incompatível com o rito especial possessório, pois a proteção possessória não se destina apenas a evitar prejuízos materiais iminentes, mas sobretudo a restaurar a posse injustamente perdida; g) a invasão de parte do lote pelo agravado inviabilizou o início da execução do projeto arquitetônico já contratado e pago pelos agravantes, situação que se contrapõe ao argumento do juízo de origem; h) ainda que a documentação não fosse suficiente para formar a convicção do juízo, o indeferimento da liminar enseja a designação de audiência de justificação prévia, sob pena de nulidade processual, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil; i) a falta de designação de audiência de justificação implica nulidade que pode ser reconhecida de ofício. Requereu-se a concessão da tutela provisória recursal para determinar a expedição do mandado liminar de reintegração de posse em favor dos agravantes; e, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação pelo juízo de origem; no mérito, a anulação da decisão agravada, com a confirmação da proteção possessória e a determinação de aplicação do rito especial previsto no Capítulo III do Código de Processo Civil (mov. 1.1 - TJ). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, considerando o cotejo entre as datas de publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, em 08/06/2026 (DJEN), e de interposição do recurso, em 18/06/2026 (mov. 1.1 – TJPR). O recolhimento do preparo está demonstrado pelos…
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