Processo 0081741-25.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0081741-25.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 33ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081741-25.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __227442259___ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por ELAINE MARIA NEVES DE OLIVEIRA em face de PRIMO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a anulação de contrato de cessão de crédito de precatório federal e o recebimento integral dos valores depositados. Narra a autora, em síntese, que é titular do precatório nº PRC215935-PE, expedido pelo TRF da 5ª Região, no valor de face de R$ 585.015,00. Alega que, acometida por grave enfermidade (câncer cerebral) e enfrentando dificuldades financeiras, foi procurada pela primeira ré, Primo Capital, que a teria induzido a erro ao informar que o valor do seu crédito seria de apenas R$ 77.053,54. Afirma que, ludibriada e em estado de necessidade, cedeu o crédito por valor irrisório (aproximadamente R$ 38.000,00), configurando lesão e enriquecimento sem causa da cessionária. Requereu tutela de urgência para bloqueio dos valores e, no mérito, a anulação do negócio ou a complementação do preço. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, mas a tutela de urgência foi indeferida após o contraditório prévio, conforme decisão de Id. 154343787, na qual este Juízo vislumbrou a ausência de probabilidade do direito ante a prova documental apresentada pela ré. O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (Id. 159553358), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como agente financeiro depositário, sem ingerência sobre o negócio jurídico celebrado entre particulares. No mérito, pugnou pela improcedência. A ré PRIMO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. apresentou contestação (Id. 146975864), defendendo a validade do negócio jurídico. Sustentou que a autora tinha plena ciência do valor atualizado do precatório, tendo inclusive assinado declaração de próprio punho nesse sentido. Alegou que o valor pago (totalizando R$ 78.700,00 após aditivo contratual) refletiu o risco do negócio à época, considerando a tramitação da "PEC dos Precatórios" e a existência de Ação Rescisória movida pela União contra o título exequendo. Negou a ocorrência de qualquer vício de consentimento. Houve réplica (Id. 164990768). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (Id. 188695165), onde foram colhidos depoimentos. As partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando devidamente instruído com as provas documentais e orais necessárias ao deslinde da controvérsia, atendendo ao princípio da duração razoável do processo. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A. A relação jurídica de direito material discutida nos autos — validade de cessão de crédito — foi estabelecida exclusivamente entre a autora (cedente) e a ré Primo Capital (cessionária). O Banco do Brasil figura na relação processual apenas na qualidade de instituição financeira depositária dos valores requisitados pela Justiça Federal. O banco…

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