Processo 0081743-90.2024.8.19.0000
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0081743-90.2024.8.19.0000 Assunto: Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0081743-90.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00916529 RECTE: EXMO SR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS ADVOGADO: JOÃO PAULO SEIXAS PEREIRA OAB/RJ-201260 RECTE: EXMO SR PREFEITO DO MUNICIPIO DE PETRÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS RECORRIDO: OS MESMOS INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Extraordinários Cíveis nº 0081743-90.2024.8.19.0000 Recorrente 1: CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS Recorrente 2: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos extraordinários tempestivos, IDs 252 e 369, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, IDs 226 e 340, assim ementados: "REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.859/2024 DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. Norma que determinou prazo para o protocolo do Relatório de Gestão Fiscal na Câmara Municipal de Petrópolis, bem como comandou que o documento deveria incluir a dívida flutuante do Município e os demonstrativos contábeis das Sociedades de Economia Mista e Autarquias Municipais e comparativo com série histórica dos últimos 20 anos. Controle pelo Poder Legislativo da execução orçamentária promovida pelo Poder Executivo que se encontra previsto de forma expressa na Constituição, não importando ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas se alinhando ao sistema de freios e contrapesos. Parâmetros que são dados pelos artigos 70 e 71 da Constituição. Competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre Direito Orçamentário (art. 24, II, da CF), tendo a União fixado normais gerais por meio da Lei de Responsabilidade Fiscal. Diploma legal que prevê que o Relatório de Gestão Fiscal é de ser elaborado a cada quadrimestre, de forma padronizada, segundo modelos atualizados pelo Conselho de Gestão Fiscal, do qual participam representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, além do Ministério e entidades representativas da sociedade. Norma do art. 2º da Lei nº 8.859/2024 que extrapola a competência legislativa suplementar municipal (art. 30, II, da CF), bem como a competência do Poder Legislativo para fiscalizar a execução orçamentária realizada pelo Poder Executivo, na medida em que inova ao determinar que o Relatório de Gestão Fiscal incluirá a dívida flutuante do Município e os demonstrativos contábeis das Sociedades de Economia Mista e Autarquias Municipais e comparativo com série histórica dos últimos 20 anos. Criação de ônus que não encontra respaldo na Constituição e nem na Lei de Responsabilidade Fiscal, que, por sua vez, extrai seu fundamento de validade da Carta Magna, caracterizando ofensa ao princípio da separação dos Poderes e à harmonia entre eles. Representante que não apresentou os motivos pelos quais seria inconstitucional o art. 1º da Lei nº 8.859/2024 que dispõe que: "o Relatório de que trata o artigo 1º deverá ser protocolado dentro do prazo supramencionado na Câmara Municipal de Petrópolis. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO…
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