Processo 0081750-95.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0081750-95.2026.8.16.0000 Recurso: 0081750-95.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): Olivia Alaide da Silva Luz Caparroz Agravado(s): WEGG - CCII CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA WEGG INCORPORADORA LTDA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DISPENSA DE CONTRARRAZÕES POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, pela qual o Juízo da 2ª Vara Cível de Maringá indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. A agravante sustentou possuir renda líquida mensal insuficiente para suportar as despesas do processo, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, diante da ausência de citação na origem; e (ii) saber se a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação do agravado impede a formação da relação processual, tornando dispensável sua intimação para contrarrazões. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos, cabendo o indeferimento do benefício apenas diante de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Os documentos juntados aos autos evidenciam renda líquida inferior ao parâmetro de três salários-mínimos adotado pela jurisprudência desta Corte, inexistindo elementos que demonstrem capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada, em observância ao direito fundamental de acesso à justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.722.750/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJe 16.10.2025; STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.600/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.03.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0060875-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 12.06.2026. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento: “A comprovação de renda líquida incompatível com o custeio das despesas processuais, ausentes elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência, autoriza a concessão da justiça gratuita, sendo desnecessária a intimação do agravado não citado para apresentação de contrarrazões.” Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98; 99, §§ 2º, 3º e 7º; 932, V; 1.015, V. Súmula 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada STJ, AREsp n. 2.722.750/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJe 16.10.2025. TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0060875-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 12.06.2026. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLIVIA ALAIDE SOARES LUZ CAPARROZ contra a decisão interlocutória proferida nos autos de…
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