Processo 0081758-21.2010.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0081758-21.2010.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Apelado: Júlio Quintella Cavalcanti Calheiros - '''DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. 2026 Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital/AL, que julgou procedente a ação de cobrança de diferenças de expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), fixando o índice de 21,87% como correção monetária devida ao autor Júlio Quintella Cavalcanti Calheiros. O feito permaneceu suspenso por decisão monocrática do Desembargador Orlando Rocha Filho, de fls. 306/307, em razão do sobrestamento nacional determinado nos autos do RE 632.212/SP, referente aos Temas 284 e 285 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que versam sobre a constitucionalidade dos Planos Collor I e II e o direito dos poupadores às diferenças de correção monetária. À fl. 311, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes NUGEP certificou o julgamento dos referidos temas pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado dos Acórdãos proferidos nos autos do RE 631.363 e RE 632.312 em 10 de dezembro de 2025, determinando a cessação do sobrestamento. Em análise a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, por unanimidade: (i) declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; (ii) homologou acordo coletivo e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança; e (iii) fixou prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento (1º de dezembro de 2025), para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores ainda não aderentes o façam dentro do prazo estabelecido. Ante o teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, que expressamente impôs aos signatários do acordo coletivo dentre os quais figura o Banco Santander (Brasil) S.A., apelante, o dever de diligenciar ativamente pela adesão dos poupadores ainda não contemplados pelo ajuste, e considerando que o prazo para novas adesões se encerra em dezembro de 2027, mostra-se necessário, antes do julgamento da presente apelação, verificar se as condições do acordo foram devidamente apresentadas ao autor/apelado. Isso posto, INTIME-SE o apelante, Banco Santander (Brasil) S.A., para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos presentes autos as condições do acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, aplicáveis ao caso concreto especificamente quanto à conta-poupança de nº 10055.42.00.3 (Agência 255), relativa ao expurgo inflacionário do Plano Collor II de fevereiro de 1991 , indicando os valores devidos ao apelado nos termos do referido acordo, os meios e o prazo disponíveis para a adesão, bem como a plataforma ou canal por meio do qual o poupador poderá exercer essa faculdade. Cumprida a diligência, intime-se o apelado Júlio Quintella Cavalcanti Calheiros, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse ou desinteresse em aderir ao acordo coletivo, ciente de que: (a) a adesão implicará a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC; e (b) a recusa expressa ou o silêncio no prazo assinado acarretará o prosseguimento da apelação, com…
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