Processo 0081759-97.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0081759-97.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Narra a autora na petição inicial (mov. 1.1) que é pessoa idosa, aposentada por idade pelo INSS (NB 176.570.008-3), e que foi surpreendida com a implantação indevida de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito (RMC), ensejando a averbação nº 20170337338086602 em seu benefício previdenciário (mov. 1.5). Afirma que jamais contratou ou autorizou a referida operação e que os descontos mensais, sob a rubrica 217 ("Empréstimo sobre a RMC"), iniciaram-se em setembro de 2017. Informa ter pago 101 parcelas, que perfazem a quantia de R$ 5.074,45, remanescendo saldo devedor apontado pelo réu, em razão de os abatimentos cobrirem apenas juros e encargos mensais. Pleiteou a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e da contratação, o cancelamento do cartão, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em decisão interlocutória proferida no mov. 6.1, deferi a prioridade de tramitação, os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor e a adoção do rito do Juízo 100% Digital, determinando a citação do banco réu para apresentar contestação acompanhada de cópia legível do contrato, histórico de utilização e comprovante de disponibilização do crédito. O banco réu apresentou contestação no mov. 11.1. Arguiu preliminar de ausência de interesse processual sob o fundamento de inexistência de prévia postulação administrativa ou reclamação em órgãos de proteção ao consumidor. No mérito, defendeu a regularidade do pacto firmado presencialmente em agência bancária, sustentando a licitude da Reserva de Margem Consignável (RMC), a possibilidade de saque antecipado e o exercício regular de direito. Argumentou a ausência de conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço, o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis. Com a defesa, acostou manuais internos e telas genéricas de jornadas de contratação por aplicativo (mov. 11.4 a 11.7). A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 17.1. Rejeitou a preliminar suscitada e afastou a incidência de sobrestamento do feito em relação aos Temas 1.328 e 1.414 do STJ por distinção da causa de pedir, fundamentada na inexistência absoluta da contratação. No mérito, reiterou a ausência de juntada do contrato assinado, de comprovantes de repasse de valores ou de faturas do cartão pelo réu, impugnando a imprestabilidade das telas e manuais institucionais de 2022 juntados pelo banco para provar operação de 2017. Pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos inaugurais. Em decisão saneadora (mov. 19.1), rejeitou-se a preliminar de falta de interesse de agir, afastou-se a suspensão processual por distinção temática, fixaram-se os pontos controvertidos e anunciou-se o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimadas as partes sobre o saneador (mov. 20.0 e 21.0), as certidões de publicação foram acostadas aos autos (mov. 22.1, 23.1 e 24.1). A instituição financeira manifestou desinteresse na audiência conciliatória (mov. 25.1). A parte autora pugnou pelo imediato julgamento antecipado da lide (mov. 26.1). Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 27.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e das…

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