Processo 0081768-29.2015.8.14.0301
TJPA • Recurso Extraordinário
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0081768-29.2015.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: LUCAS RICARDO NEVES RODRIGUES LEITAO REPRESENTANTE: ISABELLA CASANOVA DE CARVALHO CORREA DE LIMA (OAB/PA 23604) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 18855818), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 18003152) - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. VALIDADE DO EDITAL EXPIRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEMA 161/STF. DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VERBA. NÃO OPONÍVEL. DISCRICIONARIEDADE DO ATO. NÃO INCIDÊNCIA. FIM DA VIGÊNCIA DO EDITAL. ATO VINCULADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Belém, denegou a ordem; 2. Os fatos são incontroversos no apelo, na medida em que o apelado reconhece que o apelante foi aprovado dentro do número de vagas do certame e que não foi nomeado para o cargo durante a vigência do edital do concurso; 3. Tendo o impetrante sido aprovado dentro do número de vagas, e comprovada a expiração do prazo de vigência do certame, emerge a liquidez e certeza de seu direito à nomeação para o cargo, nos termos do Tema 161 do STF; 4. Os princípios da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé objetiva e da efetividade dos concursos públicos, não podem ceder lugar à malversação das verbas públicas, já que a abertura do certame depende da correspondente destinação orçamentária prévia. Logo, o argumento de ausência de recursos e violação à lei de responsabilidade fiscal não é oponível ao direito subjetivo à nomeação para cargo público. Precedentes do STJ; 5. No que concerne à discricionariedade do ato de nomeação, assento que não se amolda à espécie, em que restou configurado o direito subjetivo do particular. O caráter discricionário da nomeação encontra limite temporal na expiração do prazo de vigência do edital, de modo que a superação deste lapso impõe vinculação da Administração ao dever de conceder o direito a quem satisfez seus critérios de admissão; 6. O argumento de inexistência de cargos para o qual foi aprovado o apelante não merece amparo, pois nada obsta o remanejamento ou reenquadramento funcional de servidores para o cumprimento da obrigação de nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital; 7. Apelo conhecido e provido. O recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 169 da Constituição Federal, ao argumento de que o concurso público regido pelo Edital n.º 01/2012 foi realizado sem prévio estudo de impacto orçamentário e sem adequada previsão na legislação orçamentária, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Defende que os cargos ofertados foram posteriormente extintos pela Lei Municipal n.º 9.203/2016, em razão de reestruturação administrativa e da inexistência de necessidade de provimento, circunstâncias que afastariam o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados, requerendo a reforma do acórdão que…
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