Processo 0081808-98.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0081808-98.2026.8.16.0000 Recurso: 0081808-98.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): MARCIA DE ALMEIDA Impetrado(s): Vistos e etc. 1. Trata-se de "habeas corpus" com pedido liminar impetrado pela advogada Fernanda Carolina Trilinski de Souza, em favor de MÁRCIA DE ALMEIDA – denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e atualmente em prisão domiciliar com monitoração eletrônica –, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ivaiporã, neste Estado, que recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e rejeitou as teses preliminares arguidas pela defesa (mov. 95.1, Autos nº 0001965-84.2026.8.16.0097). Em síntese, sustenta a impetrante que a paciente está a suportar injustificável constrangimento ilegal, aduzindo, em apertada síntese: (i) a nulidade do ingresso domiciliar realizado em sua residência, porquanto teria origem em denúncia anônima genérica e desacompanhada de diligências investigativas prévias mínimas, não se configurando situação de flagrância apta a legitimar a excepcionalidade prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; (ii) a ilicitude da "entrevista" informal realizada com o corréu Mailon de Oliveira em via pública, na qual este teria alegadamente confessado armazenar drogas a mando da paciente, sem observância das garantias constitucionais do direito ao silêncio e da vedação à autoincriminação, e sem qualquer registro audiovisual ou termo de consentimento formal; (iii) que, no momento da abordagem, nada de ilícito foi encontrado em posse do corréu ou no interior do veículo por ele conduzido, circunstância que infirma a veracidade da notícia apócrifa; (iv) que a paciente sequer se encontrava presente em sua residência no momento do ingresso policial, tendo realizado pagamento via PIX às 20h07min em estabelecimento comercial e sido cientificada da diligência apenas às 20h23min por sua vizinha, conforme prints juntados nos autos originários (mov. 88); (v) a contaminação de todas as provas derivadas, inclusive dos dados telemáticos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, nos termos do art. 157 do CPP (teoria dos frutos da árvore envenenada); e (vi) a ausência de justa causa para a persecução penal, ante a inexistência de elementos probatórios lícitos e idôneos a sustentá-la. Diante disto, requer a concessão da liminar para que seja suspenso o trâmite da Ação Penal nº 0001965-84.2026.8.16.0097, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, com o consequente trancamento da ação penal, nos termos do artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. 2. Saliente-se, inicialmente, que a possibilidade de concessão da medida liminar em habeas corpus somente é admitida em caráter excepcional, quando demonstrada, de forma inequívoca, a presença dos requisitos autorizadores da medida – fumus boni iuris e periculum in mora. Ausente qualquer um desses requisitos, impõe-se o indeferimento da medida. Ademais, é cediço que o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida de absoluta excepcionalidade, somente admissível quando, de plano e sem necessidade de aprofundado exame…
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