Processo 0081823-67.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0081823-67.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0081823-67.2026.8.16.0000   Recurso:   0081823-67.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s):   LEONICE FERREIRA DA SILVA GENECI MENDES PEREIRA Agravado(s):   Município de Umuarama/PR     Vistos,   I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geneci Mendes Pereira e Leonice Ferreira da Silva, representados por curador especial, contra decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Umuarama, que rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, na qual se arguiram ilegitimidade passiva, nulidade da citação por edital, prescrição de parte dos créditos tributários e inexigibilidade da exação em razão de imunidade tributária.  Consta dos autos que a execução fiscal foi proposta para cobrança de créditos de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2017 a 2022, tendo sido determinadas diversas tentativas de citação dos executados, frustradas tanto por via postal quanto por oficial de justiça, culminando na citação por edital e na nomeação de curador especial.   Em seguida, foi oposta exceção de pré-executividade, a qual restou rejeitada pelo juízo de origem, sob o fundamento, em síntese, de que o proprietário registral figura como sujeito passivo legítimo, de que houve o esgotamento dos meios para localização dos executados, de que não ocorreu a prescrição e de que não incide imunidade tributária no caso concreto.   No que concerne à ilegitimidade passiva, sustenta a parte agravante que a própria municipalidade, em documentos oficiais posteriormente juntados aos autos, teria identificado terceira pessoa como responsável tributária vinculada ao cadastro imobiliário, circunstância que revelaria contradição entre a CDA e os registros internos do Fisco, comprometendo os requisitos de certeza e liquidez do título executivo. Argumenta que tal inconsistência afasta a legitimidade dos executados para figurar no polo passivo, impondo a extinção da execução sem resolução de mérito.   Quanto à nulidade da citação por edital, a insurgência funda-se na alegação de que não houve o efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização dos executados, uma vez que o exequente teria reiterado diligências em endereço sabidamente inválido, além de não ter adotado providências adequadas em relação a endereço localizado por meio de sistemas eletrônicos, tampouco utilizado dados atualizados constantes de contrato de parcelamento administrativo firmado com os executados. Sustenta-se, assim, a existência de cerceamento de defesa, em afronta ao devido processo legal e ao contraditório.   No tocante à prescrição, a parte agravante defende a ocorrência de prescrição quinquenal em relação aos créditos dos exercícios de 2017 e 2018, ao argumento de que em se tratando de IPTU, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado da constituição definitiva do crédito tributário, que se perfectibiliza com o envio do carnê ao contribuinte, e não a partir do vencimento da última parcela eventualmente disponibilizada. Alega, ainda, que eventual parcelamento posterior não tem o condão de interromper ou restaurar crédito já atingido pela prescrição.  No que se refere à inexigibilidade do IPTU, sustenta-se a incidência de imunidade tributária recíproca, sob o fundamento de que o imóvel objeto da execução integra o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial…

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