Processo 0081833-32.2025.8.17.2001
TJPE • Embargos À Execução
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0081833-32.2025.8.17.2001 EMBARGANTE: KENIA FELIX COSTA, KASSIA CRISTINA FELIX COSTA, ANA PAULA FELIX COSTA, LUIZ FELIX COSTA FILHO EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO NOBRE BL B Sentença (Com Força de Mandado) Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de Embargos à Execução com fundamento no art. 16, da Lei 6.830/80 e 919, §1º do CPC, distribuídos em 24/09/2025, por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0136874-18.2024.8.17.2001, opostos por KENIA FELIX COSTA, KASSIA CRISTINA FELIX COSTA, ANA PAULA FELIX COSTA e LUIZ FELIX COSTA FILHO em desfavor do CONDOMINIO DO EDIFICIO NOBRE BL B. Preliminares de: concessão da gratuidade da justiça e suspensão da execução. No mérito, recebimento dos presentes embargos à execução, com a concessão de efeito suspensivo para obstar os atos constritivos em face dos herdeiros, reconhecimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros, determinando-se o redirecionamento da execução contra o espólio de José Felix Rodrigues, representando pelo inventariante, condenação da parte exequente em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 5.463,15 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quinze centavos). Com a exordial vieram procurações. Despacho Id. 217761741. Intimação para comprovação da hipossuficiência. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros, confunde-se com o próprio mérito e com ele deve ser analisado. Certidão Id. 218755618 – “o presente Embargos à Execução foram opostos TEMPESTIVAMENTE”. Antecipação das custas processuais e taxa judiciária Id. 220524994/ Id. 220524996 (R$ 77,95 em 21/10/2025). Requer o prosseguimento Id. 220524985. Certidão Id. 220939043 – “juntada da decisão ID 220896506 proferida nos autos 0136874-18.2024.8.17.2001 de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.” Decisão Id. 220939044 - recebimento dos Embargos à Execução nº 0089798-61.2025.8.17.2001 com efeito suspensivo e designação de audiência para tentativa de acordo, suspensão da execução em relação às executadas MARIA FELIX MACHADO e MARIA DALVA FELIX DE LUNA até julgamento dos mencionados Embargos, designação do dia 02 de dezembro de 2025 (terça-feira), às 11h00min, para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação, de forma conjunta com o processo nº 0089798-61.2025.8.17.2001, através de videoconferência. Decisão Id. 230852624 - indeferimento dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes, recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo. Em consulta à Execução nº 0136874-18.2024.8.17.2001 e aos Embargos à Execução nº 0089798-61.2025.8.17.2001, verifico que, em 02/12/2025, fora determinada a suspensão da execução por 90 (noventa) dias corridos para que as partes apresentem eventual proposta de acordo e/ ou deliberem acerca da venda do imóvel e quitação quanto aos débitos vencidos. Impugnação aos embargos Id. 231573770. Juntada de ata atualizada de eleição do síndico Id. 231588782. Certidão Id. 236290240 – “decisão de suspensão de ID 235220565, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0136874-18.2024.8.17.2001, tudo conforme determinado.” Petitório do embargado Id. 240413890 – informa a perda do objeto. Nos embargos à execução n.º 0089798-61.2025.8.17.2001 foi apreciado e julgado o mérito, bem como o objeto daquele é o mesmo deste,…
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