Processo 0081842-73.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0081842-73.2026.8.16.0000 AI Origem: Vara Cível de Guaratuba Agravante: Estado do Paraná Agravado: Banco Bradesco S/A Interessado: Antônio Carlos de Brito Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Giovanna de Sá Rechia ao mov. 310.1, integrada em sede de embargos de declaração ao mov. 325.1, dos autos n. 0004213-22.2004.8.16.0088, do cumprimento de sentença movido por Luiz Gastão Mendes Lima Filho contra Banco Bradesco S/A, por meio da qual foram fixados honorários periciais em R$ 1.850,00, com determinação de pagamento pelo Estado do Paraná, diante da condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita daquele que requereu a perícia. Transcrevo trechos dos fundamentos da decisão recorrida: “Inicialmente deve ser ressaltado que a perícia judicial foi requerida pelo autor, o qual é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Assim, os honorários periciais devem ser pagos pelo Estado. Essa determinação se dá ante a dinâmica processual estabelecida para pagamento dos honorários nos casos em que há assistência judiciária gratuita. Vejam-se os §3°, II, e 4º, do artigo 95, do Código de Processo Civil, que assim preceituam: [...] Nota-se que o §4º do dispositivo acima remete o pagamento dos honorários ao final, enquanto o § 3º preconiza que, se o pagamento for de responsabilidade do beneficiário, será observada a tabela do respectivo tribunal ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Como inexiste tabela pelo tribunal, observa-se a tabela contida na Resolução 232/2016 do CNJ para arbitramento dos honorários periciais. No caso em tela, verificando-se a complexidade da prova e o tempo para elaboração do laudo final, o valor originário da perícia (R$ 370,00), deve ser majorado no montante máximo permitido pela referida resolução. Assim, fixo os honorários periciais em R$1.850,00, no caso do beneficiário da assistência judiciária restar vencido. Expeça-se guia de RPV/Precatório em favor da perita, a fim de que os honorários sejam pagos pelo Estado. Diligências necessárias.”. Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 318.1) foram rejeitados ao mov. 325.1, consignando-se, em essência, que: “[...] Sustenta o embargante que, à luz da sentença e do acórdão proferido em grau recursal, a sucumbência foi distribuída entre as partes, motivo pelo qual a responsabilidade do Estado deveria ser limitada à proporção correspondente à sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, requerendo esclarecimento quanto à forma final de pagamento dos honorários periciais. Os embargos não merecem provimento. Com efeito, da análise da sentença e do acórdão invocados pelo embargante, verifica-se que o reconhecimento da sucumbência recíproca e o consequente rateio incidiram exclusivamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer determinação de divisão das custas processuais ou dos honorários periciais com base na mesma lógica. No caso concreto, o pedido de liquidação de sentença, bem como a necessidade de produção da prova pericial, decorreu de requerimento formulado pela parte beneficiária da justiça gratuita, circunstância que atrai a incidência do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Nessas hipóteses,…
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