Processo 0081843-57.2000.8.17.0480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0081843-57.2000.8.17.0480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) GABINETE DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO NO PROCESSO Nº 0081843-57.2000.8.17.0480 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CARUARU RECORRIDO: LUIZ CORDEIRO DA SILVA, JOSEFA MARIA DA SILVA DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível (ID nº 53722795), assim ementado: (...) “EMENTA: menta: Direito processual civil. Apelação cível. Usucapião. Nulidade processual. Ausência de intimação do advogado constituído. Violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Nulidade absoluta configurada. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião sem resolução do mérito por abandono processual. Os apelantes sustentam nulidade processual decorrente da ausência de intimação do advogado constituído acerca das decisões que indeferiram a justiça gratuita e determinaram o depósito de honorários periciais, culminando na extinção do feito sem que pudessem exercer adequadamente seu direito de defesa. I. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do advogado constituído sobre as decisões interlocutórias que indeferiram a justiça gratuita e determinaram o depósito dos honorários periciais configura nulidade processual absoluta capaz de contaminar todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença extintiva. III. Razões de decidir. 3. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, tratando-se de garantia fundamental que não pode ser relativizada sob pena de nulidade absoluta do ato decisório. 4. A relação processual se estabelece entre o Estado-Juiz e as partes representadas por seus advogados, devendo toda decisão judicial ser comunicada ao profissional do direito que representa os interesses da parte, garantindo-se o pleno exercício da defesa técnica. 5. O Código de Processo Civil, em seu artigo 272, parágrafo 2º, estabelece que, sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 6. No caso concreto, restou incontroverso que o juízo singular indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o depósito dos honorários periciais sem que houvesse a intimação do advogado constituído, dirigindo a comunicação exclusivamente à parte leiga, sem conhecimento técnico jurídico. 7. A ausência de intimação do patrono suprimiu dos autores a possibilidade de exercerem adequadamente sua defesa técnica, privando-os da oportunidade de recorrer tempestivamente da decisão que indeferiu a justiça gratuita e de apresentar justificativas ou impugnar adequadamente as determinações judiciais. 8. O prejuízo decorrente dessa omissão mostra-se manifesto e incontestável, não se aplicando o princípio pas de nullité sans grief, uma vez que os apelantes foram impedidos de acessar as vias recursais adequadas em razão de irregularidade procedimental da qual não deram causa. 9. O artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que prevê intimação pessoal da parte em caso de abandono processual, não se aplica à decisão interlocutória que indeferiu a justiça gratuita, e ainda que aplicável, não exclui a obrigatoriedade de intimação do advogado…

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