Processo 0081844-35.2025.8.16.0014

TJPR • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
0081844-35.2025.8.16.0014
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0081844-35.2025.8.16.0014   Processo:   0081844-35.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal:   Apuração de haveres Valor da Causa:   R$100,00 autor(s):   MICHELE BRAMBILLA DE HERCULES réu(s):   ANTONIO APARECIDO DE HERCULES FILHO CENTRO ODONTOLOGICO LONDRINENSE LTDA   DECISÃO    Vistos etc.   1. Na petição de mov. 25.1, a autora apresentou emenda à petição inicial, sustentando que sua intenção de se retirar da sociedade empresária não constituiria fato novo ou desconhecido pelo requerido, uma vez que tal manifestação já teria sido levada ao conhecimento da parte contrária no curso da ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens nº 0004861-92.2025.8.16.0014. Por essa razão, defende que estaria suprida a notificação prevista no art. 1.029 do Código Civil.  Nesse ponto, contudo, a tese não merece acolhimento.  Nos termos do art. 1.029 do Código Civil, além dos casos previstos em lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade por prazo indeterminado mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. A finalidade da norma é conferir ciência inequívoca, específica e formalmente idônea aos demais sócios acerca do exercício do direito potestativo de retirada, permitindo-lhes reorganizar a atividade empresarial, deliberar sobre a continuidade da sociedade e adotar as providências societárias e patrimoniais decorrentes da futura resolução parcial.  Desse modo, a mera manifestação incidental de desinteresse na continuidade da sociedade, realizada em ação de divórcio litigioso e partilha de bens — demanda cujo objeto principal é estranho à relação societária em si considerada —, não se mostra suficiente para caracterizar a notificação exigida pelo art. 1.029 do Código Civil. A comunicação apta a deflagrar o prazo legal deve possuir conteúdo minimamente claro, específico e dirigido à relação societária, de modo a permitir a identificação segura do momento a partir do qual se inicia o prazo de 60 (sessenta) dias.  A informalidade absoluta, em contexto processual diverso e voltado à dissolução da sociedade conjugal, não atende, por si só, à finalidade jurídica da notificação societária, sobretudo porque o instituto da retirada imotivada produz efeitos próprios no âmbito da sociedade empresária, distintos daqueles discutidos na esfera familiar ou patrimonial entre ex-cônjuges. Assim, não se pode presumir suprida a formalidade mínima exigida pela lei apenas porque houve, em outro processo, manifestação genérica de desinteresse na continuidade da relação empresarial.  Por outro lado, no tocante à alegação de que a citação válida da parte ré pode suprir a exigência de notificação prévia, razão assiste à requerente.  Com efeito, embora o art. 1.029 do Código Civil preveja a notificação dos demais sócios como mecanismo ordinário de comunicação extrajudicial da intenção de retirada, a exigência deve ser compreendida à luz de sua finalidade substancial: dar ciência inequívoca aos sócios remanescentes acerca da vontade do sócio retirante de promover a resolução parcial da sociedade. Assim, tendo a parte autora optado diretamente pela via judicial,…

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