Processo 0081860-94.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0081860-94.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0081860-94.2026.8.16.0000   Recurso:   0081860-94.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Calúnia Impetrante(s):   CLARISSE GOUVÊA QUINTÃO DOS SANTOS Impetrado(s):   HABEAS CORPUS Nº 0081860-94.2026.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DE CIANORTE/PR  IMPETRANTES: MAURÍCIO GONÇALVES PEREIRA e NATAN JOSÉ RODRIGUES  PACIENTE: CLARISSE GOUVÊA QUINTÃO DOS SANTOS  RELATOR: DES. SUBSTITUTO HUMBERTO GONÇALVES BRITO      RELATÓRIO  Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Maurício Gonçalves Pereira e Natan José Rodrigues em favor de Clarisse Gouvêa Quintão dos Santos, contra decisão de saneamento e organização do processo (mov. 117.1), por meio da qual o Juízo rejeitou todas as preliminares, deixou de absolver sumariamente a paciente e designou audiência de instrução e julgamento, determinando o prosseguimento da persecução penal.  Sustentam a existência de constrangimento ilegal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, afirmando que a peça acusatória seria genérica e incapaz de individualizar condutas, especialmente nos fatos de calúnia e difamação. Argumenta-se que não há correlação clara entre as falas atribuídas à paciente e os tipos penais imputados, o que violaria o art. 41 do CPP e comprometeria o exercício da ampla defesa.  Apontam nulidades e fragilidade probatória, com destaque para o 2º fato (difamação), que estaria lastreado exclusivamente em “print” de WhatsApp sem cadeia de custódia, sem validação técnica e sem garantia de autenticidade. Soma-se a isso a alegação de ilegitimidade do Ministério Público, por ausência de nexo funcional (propter officium), o que deslocaria a persecução para a esfera privada, além de falta de identificação segura do suposto ofendido.  Por fim, no mérito, sustentam a atipicidade das condutas e ausência de dolo, defendendo que as manifestações da paciente constituem crítica a atos de agentes públicos, protegidas pela liberdade de expressão. Afirmam que não houve imputação de fato criminoso determinado (elemento essencial da calúnia), mas sim juízos de valor e inconformismo, inclusive em contexto no qual a própria atuação estatal questionada teria sido posteriormente considerada ilegal pelo TJPR, afastando a falsidade e o animus caluniandi.  Dessa forma, requerem liminarmente a suspensão do curso da Ação Penal de Nº 0011814-38.2024.8.16.0069 e da audiência de instrução e julgamento designada, até o julgamento de mérito do writ.  Após, vieram os autos conclusos.    É o relatório.  DECISÃO    Realizado o juízo de prelibação, entendo que a ordem comporta parcial conhecimento.   Isso porque, a alegação de que inexiste fato típico relativo ao delito em questão, trata-se de matéria que demandaria dilação probatória, sendo incompatível com a presente via célere. Do mesmo modo, o pedido de cassação da decisão que não acolheu a resposta a acusação, com a consequente absolvição sumária do paciente, seria necessário a análise de todo o conjunto probatório produzido até o momento.     Como já adiantado em cognição sumária, durante apreciação da liminar de habeas corpus, a insurgência quanto a ilegalidade e abuso de autoridade do Juízo a quo, a meu ver, não há como ser averiguado pela via eleita, pois presta a nulificar decisão judicial que não acolheu o pedido em sede de resposta a acusação para absolver sumariamente o paciente.  Saliento que a análise do pleito é totalmente estranha…

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