Processo 0081885-10.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Vara Cível de Santo Antônio da Platina Recurso : 0081885-10.2026.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : Maria de Fátima Riego Serafim Agravado(s) : sidnei trocato de freitas Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0081885-10.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível de Santo Antônio da Platina, em que é agravante MARIA DE FÁTIMA RIEGO SERAFIM, e agravado SIDNEI TROCATO DE FREITAS. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 7.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Santo Antônio da Platina, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0002526-37.2026.8.16.0153, que Maria de Fátima Riego Serafim move em face de Sidnei Trocato de Freitas, pela qual deixou de analisar pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela exequente. A recorrente sustenta que “[...] requereu o benefício da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, acostou aos autos de origem vasta documentação comprobatória de sua situação de hipossuficiência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05). Argumenta que, “entre os documentos anexados, destacam-se: ● Declaração de Hipossuficiência (Mov. 1.5): onde a Agravante expressamente declara não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. ● Comprovantes de IR ISENTO (Mov. 1.6): Demonstrando que a Agravante não entregou declaração de imposto de renda nos últimos três exercícios (2024, 2025, 2026), corroborando a ausência de rendimentos significativos. ● CTPS Digital e Extrato de Outros Vínculos (Movs. 1.8 e 1.9): Indicando a ausência de contratos de trabalho ou outros vínculos empregatícios em seu nome nas bases de dados. ● Comprovante de Cadastro em Programa Social (CadÚnico - Mov. 1.7): Atestando que a Agravante está cadastrada em programa social do Governo Federal, com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo, o que é um forte indicativo de sua vulnerabilidade econômica. ● AJG em Outro Processo (Mov. 1.10): Comprovando que a Agravante já teve o benefício da Justiça Gratuita concedido em outro processo, o que reforça sua condição de hipossuficiente)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05). Assevera que “Houve, portanto, flagrante violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a decisão surpresa e consagram o princípio do contraditório substancial, bem como ao art. 272 do mesmo diploma, que exige a regularidade das intimações sob pena de nulidade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Argui que “[...] A ausência de manifestação expressa na decisão agravada (Mov. 7.1) sobre o pedido de Justiça Gratuita e a subsequente intimação para recolhimento de custas (Mov. 8.1) configuram um indeferimento tácito do benefício, o que viola o direito [...] à ampla defesa e ao acesso à justiça, previsto constitucionalmente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. II – A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida,…
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