Processo 0081902-96.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0081902-96.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0081902-96.2025.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0081902-96.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00262618 RECTE: JOAO ANGELO DE ALMADA COELHO ADVOGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/RJ-120005 ADVOGADO: MATHEUS DOS SANTOS BUARQUE EICHLER OAB/RJ-176401 ADVOGADO: ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER OAB/RJ-060058 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0081902-96.2025.8.19.0000 Recorrente: João Ângelo de Almada Coelho Recorrido: Banco do Brasil S/A DECISÃO Id. 119 - Trata-se de recurso especial interposto de acórdão deste Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme certificado nos autos (id. 137), a parte recorrente regularmente intimada para regularizar o preparo, mediante recolhimento das custas em dobro, deixou o prazo transcorrer in albis, o que viola o disposto no artigo 1.007 e parágrafos, do Código de Processo Civil, e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, conforme também certificado no id. 137, a parte recorrente devidamente intimada para regularizar sua representação processual deixou transcorrer o prazo in albis. Nesse contexto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC, o qual determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. Nesta linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do agravo em recurso especial e incidência da Súmula n. 187 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; (ii) saber se, quando a parte, mesmo após regular intimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial pode ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 4. O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 5. A ausência de comprovação do preparo em dobro ou do deferimento da justiça gratuita, após intimação, justifica a aplicação da pena de deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.". Dispositivos…

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