Processo 0081905-60.1992.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0081905-60.1992.8.17.0001 RECORRENTE: LOJAS EXÓTICA LTDA RECORRIDO (A): JADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ME DECISÃO Recurso especial (id nº 56390589) interposto por LOJAS EXÓTICA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 52356019). O acórdão exarado foi assim ementado: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Contrato de locação não residencial. Cobrança de aluguéis. Consignação em pagamento. Reajuste. Perícia contábil. Gratuidade de justiça a pessoa jurídica. Deserção afastada. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por Lojas Exótica Ltda. contra sentença proferida em ações reunidas de despejo cumulada com cobrança de aluguéis (processo nº 0081905-60.1992.8.17.0001) e de consignação em pagamento (processo nº 0079334-19.1992.8.17.0001), propostas por JADA Empreendimentos e Participações Ltda., relativas à cobrança de aluguéis em contrato de locação comercial vigente entre 1988 e 1992. A sentença julgou procedente a ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e improcedente a ação de consignação. A apelante requereu a concessão de gratuidade judiciária, arguiu a nulidade da sentença por vício de fundamentação e impugnou diversos aspectos da perícia contábil que embasou a sentença. II. Questão em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) conceder ou não os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica apelante; (ii) verificar a existência de nulidade da sentença por vício de fundamentação; (iii) avaliar a validade técnica e jurídica da perícia contábil quanto à análise das cláusulas contratuais; (iv) definir a periodicidade correta dos reajustes locatícios; (v) verificar a aplicação do desconto contratual de 20% nos pagamentos pontuais; (vi) examinar a correção da atualização monetária e o uso do índice ENCOGE; (vii) aferir a legitimidade da aplicação de multa de 10% por inadimplemento parcial; e (viii) avaliar a suficiência dos valores consignados para fins de extinção da obrigação locatícia. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige demonstração de hipossuficiência, conforme Súmula 481 do STJ. A apelante apresentou documentação suficiente para demonstrar incapacidade financeira, com fluxo de caixa comprometido, sendo deferido o benefício. 4. A sentença proferida enfrentou adequadamente as teses suscitadas, com fundamentação clara baseada em laudo pericial, não havendo nulidade por ausência de motivação. A alegação de omissão foi genérica e não indicou argumentos ignorados. 5. A perícia técnica seguiu rigorosamente as cláusulas do contrato, analisando valores pagos e devidos com base na legislação e nos planos econômicos do período. A metodologia foi clara, minuciosa e transparente. 6. A adoção de reajustes mensais após a extinção da OTN (Lei 7.730/1989) foi compatível com a cláusula contratual que previa substituição automática pelo índice legal permitido, e adequada ao contexto econômico de hiperinflação, com uso do IPC. 7. O desconto de 20% previsto contratualmente foi corretamente aplicado nos meses em que o pagamento foi efetuado até o 5º dia útil, conforme cláusula 4.3. A perícia identificou e registrou a concessão do benefício apenas…
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