Processo 0081930-14.2026.8.16.0000

TJPR • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0081930-14.2026.8.16.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0081930-14.2026.8.16.0000 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0081930-14.2026.8.16.0000 AR ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA APELANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR APELADO: JOAO DE JESUS F DE CAMARGO DESEMBARGADOR: J. S. FAGUNDES CUNHA   EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR E INAPLICABILIDADE DA APELAÇÃO CONFORME ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA, COM INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 330, INCISO III, DO CPC. TEMA 395/STJ. TEMA 408/STF. JULGAMENTO DE PLANO INFORMATIFO 829 STF. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Jaguariaíva contra decisão transitada em julgado que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, condenando a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. O Município requer a rescisão do trecho da decisão que impôs o pagamento das custas, alegando violação legal e afronta ao princípio da causalidade, sustentando que a extinção da execução fiscal de pequeno valor deve ocorrer sem ônus para as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a ação rescisória para desconstituir a condenação do Município ao pagamento das custas processuais em execução fiscal de valor inferior ao limite legal previsto no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, diante da inadequação da via eleita e da impossibilidade de recurso de apelação nesses casos. III. Razões de decidir 3. A ação rescisória não é cabível para execução fiscal de valor inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), conforme artigo 34 da Lei nº 6.830/80, que limita o recurso cabível a embargos de declaração e infringentes nesses casos. 4. O valor da execução fiscal nos autos é inferior ao limite legal, tornando inadequada a via eleita e configurando ausência de interesse de agir para a ação rescisória. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 395/STJ) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 408/STF) confirma a inaplicabilidade da apelação e, por consequência, da ação rescisória em execuções fiscais de pequeno valor. 6. Diante da inadequação da via processual, a petição inicial foi indeferida, sem condenação em honorários sucumbenciais, por ausência de citação do réu. IV. Dispositivo e tese 7. Petição inicial indeferida, com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de viabilidade processual da ação rescisória. Tese de julgamento: É incabível a ação rescisória contra decisão proferida em execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, cabendo apenas embargos de declaração ou infringentes, nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada do STF e STJ. _________ Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 10, 932, § único, 933 e 966, V; Lei nº 6.830/1980, art. 34, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 07.06.2016; STF, RE nº 598609 AgR-EDv-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 17.08.2017; STF, MS 28950 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.168.064/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel. Min.…

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