Processo 0081932-81.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0081932-81.2026.8.16.0000 Recurso: 0081932-81.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Agravado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 12.1 que, em ação civil pública promovida pelo agravante em face do agravado, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “2. A pretensão formulada pela parte autora se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência encontram-se previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Logo, para que a medida seja concedida (satisfativa ou cautelar) é necessário que o juiz se convença de que as alegações formuladas pela parte são plausíveis, verossímeis, prováveis. Ou seja, é preciso que a parte demonstre ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção judicial. Ademais, é necessário que a parte comprove a existência de perigo de dano (tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada. Justifico. Embora a parte autora sustente a ilegalidade da interpretação administrativa adotada pelo Município de São José dos Pinhais quanto ao cômputo do período de jornada readequada para fins de capacitação profissional, a controvérsia instaurada demanda aprofundamento da instrução processual e formação de cognição exauriente, especialmente diante da ausência de clareza inequívoca da legislação municipal sobre o tema. Isso porque o art. 28, §3º, da Lei Municipal nº 525/2004 estabelece que somente será avaliado o desempenho do servidor que estiver ‘efetivamente presente ao serviço desempenhando as funções do cargo’ por no mínimo 85% do período avaliado, não sendo computadas determinadas hipóteses legais. Em análise preliminar, a interpretação administrativa no sentido de que a jornada reduzida para estudos não corresponde ao efetivo desempenho das funções do cargo não se mostra, ao menos por ora, manifestamente ilegal. Diz o art. 28 que trata da progressão simples: (...). E, ainda que o art. 158-A da mesma Lei que trata do ‘efetivo exercício’ denote aparente conflito de normas ao dispor que estudos determinados pela administração serão considerados para efeitos de avaliação de desempenho (‘Art. 158-A. Será considerado como de efetivo exercício, inclusive para efeitos de avaliação de desempenho, o afastamento em virtude de: (...) V - estudos determinados pela administração;(...).’ , não se pode falar em omissão normativa sobre o tema. Nestes termos, resta claro que o "afastamento" em virtude de estudos não será considerado para fins de avaliação…
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