Processo 0081944-50.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0081944-50.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: EMIDIO DA SILVA GOMES ESPÓLIO - REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EMIDIO DA SILVA GOMES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN-PE), objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica de propriedade do veículo de placa PCO4861, com a consequente exclusão de seu nome dos registros da autarquia, a anulação de todos os débitos vinculados ao bem e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor, em síntese, que ao obter sua primeira habilitação e acessar o aplicativo da Carteira Digital de Trânsito, descobriu que o veículo I/CHEVROLET CLASSIC LS, placa PCO4861, estava fraudulentamente registrado em seu nome. Assevera que nunca adquiriu tal automóvel e que a situação lhe causa fundado receio de sofrer prejuízos, como a imposição de multas, a cobrança de tributos e a eventual perda de sua CNH. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de Id 178406840. O réu apresentou defesa (Id 183826097), alegando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo de transferência, uma vez que os documentos apresentados não possuíam vícios aparentes. Atribuiu a responsabilidade pelo evento danoso exclusivamente a terceiro fraudador, o que configuraria causa excludente de sua responsabilidade civil. Embora intimado para apresentar réplica, o autor não se manifestou no prazo legal. Posteriormente, instado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, peticionou (Id 194744308), juntando aos autos decisão de um processo criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que, segundo alega, comprova ser vítima de um estelionatário que utiliza seus dados, reiterando, ao final, os pedidos da inicial. É o relatório. Passo a decidir. Da preliminar de ilegitimidade passiva A autarquia ré sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a obrigação de transferência do veículo é matéria afeta às partes do negócio jurídico e que a cobrança de tributos, como o IPVA, compete à Secretaria da Fazenda. A preliminar não merece acolhida. A pretensão central do autor é a declaração de inexistência de um ato administrativo – o registro de propriedade de veículo automotor – e o seu consequente cancelamento. Nos termos do art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados, como o DETRAN-PE, registrar, emplacar e licenciar veículos. Sendo o réu o órgão responsável pela prática do ato que se busca anular, é manifesta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A eventual exclusão de débitos tributários é um consectário lógico do acolhimento do pedido principal, não afastando a pertinência subjetiva da autarquia para a causa. Rejeito, pois, a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central reside em verificar a validade do registro de propriedade do veículo de placa PCO4861 em nome do autor e, em…
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