Processo 0081952-38.2022.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0081952-38.2022.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0081952-38.2022.8.17.2990 AUTOR(A): IVALDIR ROBERTO DE OLIVEIRA RÉU: MARCOS FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA, IVALDIR ROBERTO DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO IVALDIR ROBERTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou inicialmente perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Olinda a demanda intitulada como Formal de Partilha em face de SOLANGE ANDRADE SALES. Em sua narrativa inicial, o autor esclareceu que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens e que, após o divórcio consensual devidamente homologado pela 9ª Vara de Família e Registro Civil da Capital (Processo nº 001.2006.019537-2), restou um bem imóvel em estado de copropriedade que necessitava de divisão definitiva para a extinção do vínculo patrimonial remanescente. No estágio inicial do procedimento, houve o reconhecimento de que a matéria, por envolver direito real de propriedade e extinção de condomínio civil já consolidado pela partilha anterior, possuía natureza estritamente civil, o que motivou o declínio de competência do juízo especializado de família para este Juízo Cível. Ato contínuo, o autor promoveu a emenda à petição inicial para adequar o rito processual, passando a pleitear a Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial, fundamentando seu pedido na impossibilidade de manutenção da propriedade comum e na ausência de acordo para a venda extrajudicial do bem. O objeto da controvérsia é o imóvel descrito como Apartamento nº 43 do Edifício Gervásio Pires, localizado na Rua da Conceição, nº 200, bairro da Boa Vista, Recife/PE, com área total de 71,51m². Conforme a Certidão de Inteiro Teor acostada, o condomínio civil indiviso foi devidamente averbado na matrícula nº 9912 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Recife, estabelecendo a proporção de 50% (cinquenta por cento) da propriedade para cada um dos ex-cônjuges. O autor informou que os frutos do aluguel do imóvel eram usufruídos pela filha do ex-casal, mas manifestou seu desinteresse na continuidade da copropriedade, buscando a liquidação do patrimônio. Durante a tramitação processual, verificou-se a ocorrência de fato jurídico relevante consistente no falecimento da demandada SOLANGE ANDRADE SALES, ocorrido em 13 de abril de 2025, conforme certidão de óbito de ID 210933453. Diante do óbito, este Juízo determinou a regularização do polo passivo mediante a sucessão processual, passando a integrar a lide os herdeiros indicados pelo autor, quais sejam, MARCOS FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA, MARIA LUÍZA ANDRADE DE OLIVEIRA e IVALDIR ROBERTO DE OLIVEIRA FILHO. Os sucessores foram regularmente citados e intimados para integrar a relação processual e apresentar defesa, tendo as diligências sido cumpridas de forma positiva por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme autorizado pelas normas da Corregedoria Geral de Justiça e certificado pelo Oficial de Justiça. Contudo, apesar da validade dos atos citatórios, os réus mantiveram-se inertes, não apresentando contestação no prazo legal, o que ensejou a certificação do decurso de prazo e a consequente decretação da revelia pelo Cartório em 26 de fevereiro de 2026. Dando prosseguimento ao feito, foi expedido mandado de avaliação judicial, devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça Avaliador com o acompanhamento do autor. O laudo de avaliação…

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