Processo 0081955-16.2023.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0081955-16.2023.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0081955-16.2023.5.22.0000 REQUERENTE: VALDIMILSON PORTELA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38d3396 proferido nos autos. PROCESSO: 0081955-16.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: VALDIMILSON PORTELA SILVA Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO, OAB: 0006590 WEVERTON MACEDO ROCHA, OAB: 0009413 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Advogado(s): MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA, OAB: 0017423   DESPACHO Petição da parte exequente (Id. 975fcd5), por seu advogado, requerendo: 1) expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em razão de renúncia ao crédito excedente ao limite legal de pequeno valor; 2)  retenção de honorários advocatícios contratuais sobre o valor líquido do precatório, considerado em sua integralidade antes da renúncia; 3) expedição de precatório autônomo para pagamento dos honorários advocatícios contratuais. O presente precatório foi autuado em autos apartados (certidão de Id. 2f6437c), no PJe de 2º Grau, para pagamento dos valores devidos à parte reclamante, sendo oriundos RT nº 0001403-28.2018.5.22.0004, conforme ofício requisitório expedido pelo Juízo da Execução (Id.30f4261). A expedição do ofício requisitório de precatório, seu eventual cancelamento e as providências de pagamento mediante RPV são atos do Juízo Executório. Nesse sentido, os pleitos dos itens "1" e "2" (renúncia de valor para pagamento por RPV e base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais face a esta renúncia) devem ser feito junto ao Juízo de Origem, nos autos da reclamação trabalhista originária respectiva (RT 0001403-28.2018.5.22.0004), devendo o referido Juízo, se deferido o pleito da parte reclamante, comunicar à Divisão de Precatórios para baixa do requisitório na ordem cronológica do executado. O pedido de desmembramento dos honorários advocatícios contratuais não merece acolhimento.  Os honorários advocatícios contratuais  não possuem autonomia para fins de expedição de precatório próprio, pois não integra o título executivo judicial nem decorre da relação jurídica processual estabelecida entre as partes da demanda, mas exclusivamente da relação contratual existente entre o advogado e seu cliente. A autonomia para expedição de precatório está reservada para honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 8º caput da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Isso posto, indefiro o pleito. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - V.P.S.

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