Processo 0081975-02.2024.8.19.0001

TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0081975-02.2024.8.19.0001
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Regional de Alcântara- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, declaração de inexistência do débito e pedido de tutela proposta por JOÃO XAVIER TAVARES DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO. Relata o autor na qualidade de consumidor dos serviços da Ré. Afirma o autor que a Ré procedeu com a troca do hidrômetro relacionado a sua unidade consumidora, instalando-o em via pública. Após a instalação, vieram cobranças discrepantes da sua média de consumo, exacerbadas. Sustenta que tentou resolver administrativamente, restando infrutífero. Requer em sede de tutela a disponibilização de caminhão pipa até que seja regularizada a questão do hidrômetro, a suspensão das cobranças acima do consumo médio de 20m³ e abstenção de corte, a instalação de eliminador de ar no hidrômetro e abstenção de negativação. No mérito, requer a condenação nos danos materiais sofridos pagos a maior, o cancelamento da fatura no período de suspensão do serviço e danos morais. Inicial de fls. 03/19, instruída com os anexos de fls. 20/106. Feito inicialmente distribuído no plantão judiciário (fls. 112). Decisão de fls. 121, deferida JG. Deferida a tutela pleiteada nos seguintes termos: concedo a antecipação de tutela a fim de que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água à parte autora ou restabeleça o serviço no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como se abstenha de encaminhar o nome da parte autora para negativação junto aos órgãos de restrição ao crédito, em razão do não pagamento do valor do discutido neste processo. . Condicionada ao depósito do valor correspondente a média de consumo dos seis meses anteriores à onerosidade alegada. Citação positiva da Ré nas fls. 130. Contestação nas fls. 147/319. Afirma a Ré no mérito que não assiste razão ao autor, uma vez que as cobranças estão em conformidade com o que foi efetivamente medido pelo hidrômetro. Alega que as instalações internas são de responsabilidade do consumidor e as externas da concessionária. Sustenta a inexistência de qualquer falha na prestação de serviço. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica nas fls. 321/333. Despacho nas fls. 371, intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição da Ré nas fls. 374, informando não possuir mais provas a produzir. Petição da parte autora nas fls. 376, informando que não há como prosseguir com o requerimento de prova pericial, tendo em vista que houve nova substituição do hidrômetro. Informou não ter mais provas a produzir. Decisão de fls. 383, invertendo o ônus da prova em favor do autor e intimando as partes para especificarem, novamente, as provas que pretendem produzir. Petição da Ré nas fls. 386, informando não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais, estando a causa madura para julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito. Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a autora e réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, na forma do Código de Defesa do Consumidor. A…

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