Processo 0081977-85.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIME Nº 0081977-85.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAGUÁ IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE: MARCOS ROBERTO LOPES FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV XXX INICIO EMENTA XXX DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA QUANTO AOS DESCUMPRIMENTOS ÀS CONDIÇÕES FIXADAS NO ACORDO. INTERPOSIÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR MEIO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA OITIVA PESSOAL DO INVESTIGADO, A TEOR DA PREVISÃO DO ARTIGO 28-A, § 10º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE QUE, MESMO CIENTIFICADO PESSOALMENTE DE QUE O NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS ACARRETARIA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA DESPENALIZADORA, DEIXOU DE CUMPRIR DE FORMA REITERADA AS DETERMINAÇÕES ACORDADAS. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA DEFESA TÉCNICA QUE SÃO INSUFICIENTES E SEQUER FORAM SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE PERMITA A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CRIME NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus Crime impetrado sob o fundamento de que o Paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da Decisão que revogou o Acordo de Não Persecução Penal sem possibilitar a intimação pessoal do Paciente para justificar os descumprimentos às condições fixadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ação de Habeas Corpus Crime deve ser conhecida; (ii) se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que permita a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo de recurso próprio, razão pela qual o presente writ não merece ser conhecido. 4. Não há flagrante constrangimento ilegal, uma vez que o Paciente não cumpriu as condições do Acordo de Não Persecução Penal, mesmo ciente das consequências do descumprimento. 5. Tendo sido apresentada justificativa pela Defesa técnica do Paciente acerca do descumprimento do acordo, não é necessária a intimação pessoal do investigado. 6. O § 10º do artigo 28-A do Código de Processo Penal prevê a revogação do acordo em caso de descumprimento, sem necessidade de intimação prévia para justificar o não cumprimento. IV. Dispositivo 7. Habeas Corpus Crime não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 10º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC nº 1.010.390/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.007.611/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.09.2025; TJPR, Habeas Corpus nº 0002107-88.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 19.01.2026; TJPR, Correição Parcial nº 0080203-88.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 08.02.2025. XXX FIM EMENTA XXX VISTOS e examinados estes autos de Remédio Constitucional, na espécie Habeas Corpus Crime,…
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