Processo 0081978-75.2008.8.22.0601

TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0081978-75.2008.8.22.0601
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br Número do processo: 0081978-75.2008.8.22.0601 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Servidor Público Civil Valor da causa: R$ 0,00 (). Polo Ativo: ZUILA DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADOS DO REQUERENTE: SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA, OAB nº RO3024, BARBARA BENTES MOREIRA, OAB nº RO15476 Polo Passivo: RUI FLORINDO DE SOUZA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado, ex lege. Trata-se de ação de Reintegração / Manutenção de Posse em que ZUILA DE OLIVEIRA BRAGA demanda em face de RUI FLORINDO DE SOUZA, objetivando a execução de obrigação de fazer e reintegração de posse decorrente de acordo homologado judicialmente em 05 de novembro de 2008. A exequente peticionou em 23 de abril de 2026, alegando que o executado jamais cumpriu o pactuado (retirada de cerca e desocupação do imóvel) e que o bem teria sido alienado a terceiros. Diante do tempo decorrido, os autos vieram conclusos para análise de eventual prescrição. cerne da questão reside na ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em tela, a pretensão original refere-se a direito possessório e obrigação de fazer, cujo prazo prescricional máximo, conforme o Código Civil, é de 10 (dez) anos (art. 205). O título executivo judicial (sentença homologatória de acordo) transitou em julgado em novembro de 2008. Desde então, a parte exequente dispunha do prazo legal para exigir o cumprimento forçado da obrigação. No entanto, o pedido de execução foi protocolado apenas em abril de 2026, ou seja, aproximadamente 17 anos após a homologação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia é pacífica ao reconhecer a extinção do feito quando há inércia da parte por prazo superior ao prescricional: Ramo do Direito: Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Inércia da parte exequente. Intimação para início do prazo prescricional. Desnecessidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve o transcurso do prazo da prescrição intercorrente e (ii) saber se é necessária a intimação para o início da contagem do prazo prescricional, após o prazo de suspensão de 01 ano. III. Razões de decidir 3. Permanecendo o credor inerte no curso do cumprimento de sentença após o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 921, § 1º, do CPC, e do transcurso do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente, deve ser mantida a extinção do feito. 4. O prazo de prescrição intercorrente corre automaticamente após o término do prazo de suspensão, independentemente de nova intimação da parte exequente, IV. Dispositivo 5. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 4º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.10.2021. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003718-74.2017.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,…

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