Processo 0081995-72.2022.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0081995-72.2022.8.17.2990 Apelante: Maurilaine Soares da Silva Apelado: Banco Bradesco S/A Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Juíza Decisora: Lucas do Monte Silva Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. SEGUROS MIP E DFI. OBRIGATORIEDADE NO SFH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Maurilaine Soares da Silva contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado com o Banco Bradesco S/A no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, na qual se pleiteava o afastamento da capitalização mensal de juros, da taxa de administração e dos seguros habitacionais, além de indenização por danos morais. Em preliminar, a Apelante arguiu nulidade da sentença por omissão quanto à questão da ausência de intimação pessoal para purgação da mora. No mérito, sustentou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) se a sentença é nula por omissão quanto à regularidade do procedimento expropriatório da Lei n.º 9.514/1997; (ii) se a capitalização mensal de juros é lícita diante da pactuação contratual expressa; (iii) se a taxa de administração mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) é devida; (iv) se os seguros MIP e DFI configuram venda casada ilícita; (v) se há dano moral indenizável e direito à repetição de indébito; (vi) se o indeferimento de perícia contábil configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença por omissão não merece acolhimento. A ação originária foi proposta como ação revisional de contrato, com objeto delimitado pela petição inicial nos termos do art. 141 do CPC/2015. A questão da regularidade do procedimento expropriatório da Lei n.º 9.514/1997 não integrou o objeto da demanda — sendo objeto de ação anulatória de leilão extrajudicial distinta —, razão pela qual não se pode exigir que o juízo sentenciante decida questão estranha aos limites da lide. A introdução dessa discussão apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo princípio da congruência. 4. A capitalização mensal de juros é lícita. O quadro-resumo do contrato registra taxa nominal de 7,2071% (sete vírgula dois mil e setenta e um por cento) ao ano e taxa efetiva de 7,4500% (sete vírgula quarenta e cinco por cento) ao ano, sendo esta superior àquela — diferença matematicamente explicável apenas pelo regime de capitalização composta, o que, por si só, já atenderia ao critério da Súmula 541 do STJ. Mais decisivo: a Cláusula 1ª, §1º, item C do contrato prevê expressamente a capitalização mensal de juros, satisfazendo integralmente a exigência da Súmula 539 do STJ e da MP n.º 2.170-36/2001. O laudo particular apresentado pela Apelante é imprestável, pois adota como parâmetro a taxa BACEN 25499, referente a crédito pessoal não consignado, modalidade operacionalmente…
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