Processo 0082000-03.2003.5.01.0001

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0082000-03.2003.5.01.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
03/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce4525e proferido nos autos. /Lu  DECISÃO Manifestação do arrematante de Id 9d80390. Afirmou o arrematante que efetuou o depósito integral do preço da arrematação e dos honorários do leiloeiro, sobrevindo decisão homologatória da arrematação. Relatou, contudo, que posteriormente foram opostos embargos à execução pelo executado, os quais foram julgados parcialmente procedentes para afastar sua responsabilização patrimonial no processo, tornando insubsistente a penhora do imóvel e sem efeito a homologação da arrematação. Acrescentou que, embora a controvérsia ainda esteja submetida à apreciação das instâncias superiores, houve alteração substancial do cenário jurídico existente à época da arrematação, uma vez que o bem deixou de se apresentar como patrimônio livre e desembaraçado para transferência imediata ao arrematante, passando a depender do desfecho de recursos ainda pendentes de julgamento. Sustentou, por essa razão, não ser razoável a manutenção de expressiva quantia depositada em juízo por prazo indeterminado, sem perspectiva concreta de aquisição do imóvel em futuro próximo. Analiso. Em 17/09/2024, o Sr. Antônio Carlos Gonçalves Coelho arrematou imóvel de propriedade do sócio executado Mario Monteiro Braz - apartamento 205 do edifício na Avenida Vieira Souto, 500, pelo valor de R$2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais) - Id 736dea5. Em 23/09/2024, o sócio executado Mario Monteiro Braz opôs embargos à execução (Id dbd58ed). Em 24/09/2024, a arrematação foi homologada (Id 299648d). Em 09/10/2024, foi apresentada contestação aos embargos à execução (Id 7e8cb49). Em 10/11/2024, este Juízo julgou os embargos à execução opostos pelo executado Mário Monteiro Braz, rejeitando as alegações de nulidade de citação e de nulidade dos atos processuais subsequentes em razão da ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por outro lado, reconheceu a inexistência de responsabilidade do embargante pelos débitos executados, acolhendo integralmente a pretensão deduzida sob esse fundamento (Id 5086447), decisão que foi mantida pelas sentenças em embargos de declaração (Id b3f00b6 e Id 2ef75f3). Em 02/07/2025, Acórdão Regional rejeitou o agravo de petição interposto pela exequente (Id 56828a6), mantendo integralmente a decisão que entendeu pela inexistência de responsabilidade do executado Mário Monteiro Braz pelos débitos deste processo (Id ebde9eb e Id 7607e0c). Em 29/09/2025, a exequente interpôs recurso de revista (Id d0d6de6), cujo seguimento foi negado (Id 556eeba). Em 24/03/2026, exequente interpôs recurso de revista agravo de instrumento em recurso de revista (Id cfc1304). Em 18/05/2026, foi determinado o retorno do processo a esta unidade jurisdicional, para apreciação do pedido de devolução do valor da arrematação realizado pelo arrematante Antônio Carlos Gonçalves Coelho (Id 1f1ed5d e Id 9d80390). DECIDO. A pretensão formulada não revela comportamento contraditório nem tentativa de se furtar aos efeitos da arrematação regularmente realizada. Ao contrário, decorre de fato superveniente que alterou significativamente as condições existentes quando da oferta vencedora, notadamente a posterior desconstituição da penhora e da decisão homologatória da arrematação, em razão do reconhecimento da ausência de responsabilidade patrimonial do executado. Nesse contexto, a eventual desistência da arrematação não se mostra abusiva nem…

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