Processo 0082000-43.2001.5.02.0066
TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AIAP 0082000-43.2001.5.02.0066 AGRAVANTE: DILSON DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: BLOTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT/SP nº 0082000-43.2001.5.02.0066 - 4ª Turma (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE(S): DILSON DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: (1) BLOTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (2) ZIMARIO SANTOS DE ARAGAO (3) JESSICA LUCIA DOS SANTOS RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Contra a r. decisão de fls. 267 que denegou seguimento ao seu apelo, interpõe o exequente agravo de instrumento pelas razões de fls. 269/274. Postula o conhecimento do recurso e o consequente destrancamento do agravo de petição de fls. 245/256. Contraminuta ausente. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1- DOS PRESSUPOSTOS Conheço do agravo de instrumento, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2- DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O agravo de instrumento é o recurso cabível de decisões que deneguem seguimento a recursos trabalhistas, conforme artigo 897, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho. Na presente hipótese, o juízo de origem negou seguimento ao Agravo de Petição: "Assim, DETERMINO ao advogado do(a) autor(a) que providencie, em 10 (dez) dias, a juntada de procuração atualizada, sob pena de preclusão e de não conhecimento do recurso". Ouso divergir do juízo "a quo". A procuração ao patrono dos autos encontra-se à fl. 12, devidamente assinada pelo autor. Com efeito, a procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito, independentemente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada sem prazo determinado, caso dos autos, não havendo necessidade de exigência de juntada de procuração atualizada como condição para processamento do recurso interposto, sob pena de obstar o exercício da advocacia e prejudicar os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador. Agravo de Instrumento provimento para determinar o processamento do Agravo de Petição. 3 - DO AGRAVO DE PETIÇÃO Assevera o agravante, em suma, que a prescrição intercorrente pronunciada na origem deve ser afastada, com base na Súmula 114, do TST. Razão assiste ao exequente. A presente reclamatória foi ajuizada em 2001. O artigo 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho. No entanto, as normas criadas ou alteradas pela Lei 13.467/17 e pela Medida Provisória 808/17, devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com as regras de direito intertemporal. No caso, trata-se de mudança da regra que instituiu prazo prescricional, sendo certo que tal norma possui natureza bifronte, diante dos efeitos materiais dela decorrentes. Assim, seu prazo apenas tem termo inicial a partir da vigência da lei que a criou, sob pena de se considerar retroativa a norma, o que tornaria írrito tal entendimento. Não bastasse, considerando-se que a prescrição intercorrente decorre da inação do exequente, seu termo inicial computar-se-á a partir da intimação, realizada após a vigência da Lei 13.467/17, para que cumpra a determinação especificada pelo magistrado, de forma precisa e clara, nos exatos termos do artigo 128, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o que não foi cumprido. Finalmente, o…
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