Processo 0082033-39.2025.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0082033-39.2025.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082033-39.2025.5.22.0000 REQUERENTE: JOAO DA CRUZ NETO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e283fc proferido nos autos. PROCESSO: 0082033-39.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: JOAO DA CRUZ NETO Advogado(s): JOAO DA CRUZ NETO, OAB: 0001944 OSMA VIANA DE OLIVEIRA, OAB: 0002758 REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Advogado(s):    DESPACHO Petição da advogada Osma Viana de Oliveira (Id. dd58a5a), por meio da qual informa concordância com o rateio de 50% (cinquenta por cento) do crédito referente aos honorários sucumbenciais, bem como apresenta seus dados bancários. Analisando os autos, verifica-se que o presente precatório foi autuado para pagamento de valores referentes a honorários sucumbenciais, tendo sido desmembrado do Precatório originário nº 0089030-09.2023.5.22.0000, no valor histórico de R$ 8.852,86, em nome do advogado João da Cruz Neto, conforme certidão de Id. f16e3e4. A controvérsia acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais surgiu quando o processo de precatório ainda tramitava nos autos da ação originária, qual seja, a RT nº 0005800-30.2004.5.22.0002. Em consulta aos autos da ação de origem, verifica-se que o advogado João da Cruz Neto - OAB/PI 1944, e a advogada Osma Viana de Oliveira - OAB/PI 2758, constaram conjuntamente na procuração anexada à petição inicial (pág. 11 do Id. 65a5b6b da RT de origem). Contudo, após a expedição do ofício precatório, instaurou-se dissenso entre os referidos patronos acerca da titularidade dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais decorrentes da mencionada ação. Diante da controvérsia, a Presidência deste Regional, à época (dezembro de 2019), proferiu despacho determinando o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Conciliação desta Corte, para tentativa de composição acerca do tema (Id. daf2437 da RT de origem). Posteriormente, no entanto, a advogada Osma Viana de Oliveira manifestou-se expressamente, por meio da petição de Id. dd58a5a, concordando com o rateio dos honorários sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada patrono. Por sua vez, o advogado João da Cruz Neto, nos autos da RT nº 0005800-30.2004.5.22.0002, já havia apresentado manifestação (Id. ecd27b7 da RT de origem), aduzindo que “os honorários contratuais e/ou de sucumbência seriam divididos igualmente entre ambos, no percentual de 50% para cada um”. Dessa forma, determino que o valor correspondente aos honorários sucumbenciais, devidamente atualizado, seja liberado em partes iguais (50% para cada) à advogada Osma Viana de Oliveira - OAB/PI 2758, e ao advogado João da Cruz Neto - OAB/PI 1944, quando do pagamento do presente precatório, observando-se os dados bancários daquela constantes no Id. dd58a5a. Notifique-se o exequente João da Cruz Neto para que informe seus dados bancários, a fim de viabilizar o pagamento eletrônico diretamente em sua conta. Após efetivado os procedimentos de pagamento,restando integralmente quitada a obrigação, determina-se a baixa do presente precatório na lista cronológica de pagamento do município executado e arquivamento dos autos no PJe de 2º grau. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - J.D.C.N.

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