Processo 0082126-34.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0082126-34.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0082126-34.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00457732 RECTE: FRANCISCO DE ASSIS ALBUQUERQUE ADVOGADO: OLGAILDES NEVES DE LIMA OAB/RJ-080217 RECORRIDO: GLADSTONE AVILA MARTINS ADVOGADO: FRANKLIN ESPANHA MOÇO OAB/RJ-119831 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0082126-34.2025.8.19.0000 Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS ALBUQUERQUE Recorrido: GLADISTONE ÁVILA MARTINS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.74/82, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e ''c'' da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 33/44 e fls. 62/71, assim ementados: "EMENTA. AGRAVO DE INSTUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESE DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NÃO VERIFICADA. EXECUTADO QUE MUDOU DE ENDEREÇO E NÃO COMUNICOU AO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 77, INCISO V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 525, PARÁGRAFOS 4.º E 5.º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO EXECUTADO. CASO EM EXAME DECISÃO (INDEXADOR 419) REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO EXECUTADO REQUERENDO FOSSE RECONHECIDA NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS, A PARTIR DO INDEXADOR 281, E EXCESSO NA EXECUÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta por Locador em face de Locatário. Em defesa, o Executado apresentou embargos à execução, que foram extintos por abandono processual. Quando o feito executório prosseguiu, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que teria ocorrido vício de intimação acerca do despacho que determinou penhora on-line, haveria excesso de execução e a verba bloqueada seria proveniente de conta salário. Foi proferida a r. decisão agravada, rejeitando a impugnação. No que tange à alegação de nulidade dos atos processuais, em razão de suposto vício na intimação tem-se que a tese não deve prosperar. Isso porque o Executado estava sendo regularmente intimado acerca dos atos praticados até o momento em que seus patronos renunciaram a seus poderes. Sendo assim, a fim de regularizar sua representação processual, o r. Juízo a quo determinou que fosse intimado pessoalmente no endereço que havia previamente oferecido. Entretanto, o I. OJA certificou que não foi possível citar o Executado, vez que haveria mudado de endereço há um ano. Em virtude disso, foi proferida decisão declarando o Demandado como intimado para cumprir a sentença transitada em julgado. Da análise, verifica-se que deve ser aplicada a medida prevista nos referidos artigos, vez que o Requerido estava ciente da ausência de representação nos autos e que havia se mudado sem comunicar o r. Juízo de origem, permanecendo inerte. Ressalte-se que, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, é ônus da parte e de seus procuradores comunicarem ao Juízo em caso de mudança de endereço. Portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação dos atos processuais quando, em verdade, houve violação ao art. 77, inciso V, do CPC por liberalidade do Demandado. No mesmo sentido, melhor sorte não assiste ao Demandado quanto à…
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