Processo 0082143-20.2026.8.16.0000
TJPR • Correição Parcial Criminal
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0082143-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0082143-20.2026.8.16.0000 CorPar Classe Processual: Correição Parcial Criminal Assunto Principal: Desacato Corrigente(s): RICARDO PEREIRA AUGUSTO Corrigido(s): Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba I - RELATÓRIO Trata-se de correição parcial, com pedido de concessão de medida liminar, interposta por R.P.A, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré, nos autos da ação penal nº 0009114-30.2024.8.16.0024, que deferiu o pedido do Ministério Público para oitiva da vítima em sede de produção antecipada de provas. Sustenta a defesa, em síntese, que: a) a decisão recorrida é impugnável por correição parcial, tendo em vista a inexistência de recurso específico previsto na legislação processual penal para a hipótese, não se enquadrando nas hipóteses do art. 581 do CPP; b) o cabimento do instrumento decorre da necessidade de corrigir ato jurisdicional que teria causado inversão tumultuária do processo, nos termos do art. 335 do RITJPR e arts. 1016 e seguintes do CPC; c) a produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP, exige demonstração concreta de urgência, necessidade e adequação da medida, não sendo suficiente a invocação genérica do decurso do tempo; d) a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, pois se baseou exclusivamente no lapso temporal para deferir a medida, em desacordo com o entendimento consolidado de que tal fundamento isolado é insuficiente; e) a antecipação da prova, além de excepcional, acarreta mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da ausência do acusado, prejudicando sua participação na instrução; f) não foram apontadas circunstâncias concretas aptas a demonstrar risco de perecimento da prova ou enquadramento nas hipóteses legais que autorizariam a medida excepcional; g) ao final, requereu a manutenção da gratuidade de justiça, a suspensão liminar do feito até o julgamento da correição e, no mérito, a cassação da decisão de seq. 75.1 que determinou a produção antecipada de provas. É, em síntese, o relatório. Decido. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO A correição parcial constitui instrumento específico de impugnação de decisões judiciais, com previsão nos artigos 353 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, destinada à correção de erros ou abusos que importem inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, paralisação injustificada do feito ou dilação abusiva de prazos, desde que inexistente recurso próprio previsto em lei para a hipótese. Cuida-se, portanto, de medida de natureza excepcional, que não se presta à reapreciação do conteúdo decisório ou à substituição do juízo de origem, mas tão somente à correção de vícios procedimentais evidentes, aptos a comprometer a regularidade formal do processo. Seu procedimento observa, por expressa disposição regimental, o rito do agravo de instrumento, com aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, no que compatíveis com a natureza penal da controvérsia. Pois bem. No mérito, analisando as questões trazidas pelo corrigente e o caderno processual, a presente correição parcial não merece provimento. Após ser denunciado, em tese, pela prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 331, ambos do Código Penal,…
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