Processo 0082156-75.2014.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0082156-75.2014.8.09.0051 COMARCA: Goiânia EMBARGANTE: Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP EMBARGADO: EGESA Engenharia S/A. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE ATRASO NO PAGAMENTO DE MEDIÇÕES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de cobrança de encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento de medições relativas a contrato administrativo. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à presunção de quitação prevista no art. 323 do Código Civil e de contradição quanto ao reconhecimento da mora diante da ausência de comprovação da apresentação das faturas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de apreciar a tese de quitação dos encargos moratórios em razão do recebimento dos valores principais; e (ii) saber se há contradição entre a ausência de protocolo das faturas e a fixação do termo inicial da mora com base na aprovação das medições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para rediscussão do mérito ou obtenção de novo julgamento da controvérsia. 4. Rejeita-se a tese de omissão quanto à alegada quitação dos encargos moratórios quando o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que o recebimento do valor principal não implica quitação automática dos encargos decorrentes da mora, salvo manifestação expressa e inequívoca de renúncia. 5. A quitação possui alcance delimitado pela obrigação efetivamente satisfeita, sendo inviável presumir a renúncia a créditos acessórios decorrentes do inadimplemento temporal, especialmente quando os encargos moratórios possuem causa jurídica própria e dependem da apuração do período de atraso. 6. Inexiste contradição no reconhecimento da mora a partir da aprovação das medições. A ausência de protocolo físico das faturas é inservível, por si só, para afastar a caracterização do inadimplemento pela moral contratual quando comprovados o processamento administrativo, a aprovação das medições e o pagamento tardio das parcelas. 8. A realização dos pagamentos pela Administração, sem registro de recusa ou glosa documental, evidencia a regularidade do processamento administrativo e impede a adoção de comportamento contraditório em juízo, em especial quando o Estado tenta invocar irregularidade documental apenas em juízo para afastar encargos decorrentes de mora reconhecida durante a execução contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 320, 323, 389, 394, 395 e 397; Lei nº 8.666/1993, arts. 40, XIV, e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.116.549/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09.11.2022, DJe 14.11.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.928.068/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.272.111/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 19.02.2019, DJe 26.02.2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0082156-75.2014.8.09.0051 COMARCA: Goiânia EMBARGANTE: Agência Goiana de Transportes e…
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